Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
APELADO: LUIZ FERREIRA CUMARU RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em razão do óbito do executado ocorrido antes da citação válida, inviabilizando a constituição regular da relação processual. Nas razões recursais, o apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos centrais que embasaram a decisão de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos da sentença recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, configura causa impeditiva ao conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que todo recurso apresente fundamentos que estabeleçam relação direta e analítica com os argumentos da decisão impugnada, indicando de forma clara os erros de fato ou de direito que justifiquem o pedido de reforma. 4. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil determina que o recurso de apelação deve conter a impugnação específica dos fundamentos da sentença, como requisito indispensável à regularidade formal do apelo. 5. No caso, as razões recursais apresentadas pelo apelante não enfrentaram os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, limitando-se a argumentos genéricos dissociados do provimento recorrido, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801148-52.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUIZ FERREIRA CUMARU Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801148-52.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra LUIZ FERREIRA CUMARU, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, uma vez que o executado havia falecido antes de ser validamente citado nos autos da ação. O Juízo a quo registrou que a personalidade jurídica do executado extinguiu-se com o seu óbito, sendo inviável a continuidade do processo sem a constituição válida e regular da relação processual. Fundamentou a decisão nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em julgados que versam sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação. Em suas razões (Id 27402302), o apelante aduziu que a sentença combatida viola entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso e sustentou a necessidade de reforma, pois o crédito tributário executado goza de presunção de liquidez e certeza, configurando o interesse processual. Alegou que a extinção da ação com base no valor irrisório do débito contraria dispositivos legais e entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação (Id 27402303). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, tendo em vista que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo o recurso em questão impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, evidenciando-se hipótese prevista no art. 1010, inciso III, e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, há de se invocar citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55). Dúvida não há de que o recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma do decisum recorrido, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o error in procedendo ou o error in judicando que justifica o pedido de reforma. Ao analisar as razões recursais apresentadas (Id 27402302), verifica-se que o apelante não atacou de forma específica e direta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos que não enfrentam, de maneira substancial, os pontos centrais que embasaram a decisão extintiva. A sentença extinguiu o processo em razão do óbito do executado, ora apelado, ocorrido antes da citação válida, o que inviabilizava a regular constituição da relação processual. Contudo, o apelante não demonstrou, em suas razões, qualquer erro na premissa adotada pelo Juízo a quo, tampouco apresentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão de ausência de pressuposto processual. O entendimento consolidado em julgados deste Tribunal é no sentido de que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida resulta na inobservância do princípio da dialeticidade, configurando causa impeditiva ao conhecimento do recurso. Assim, a falta de enfrentamento direto e analítico das razões que fundamentaram a decisão recorrida constitui defeito insanável, que obsta a admissibilidade do apelo. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812353-15.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.2. No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos.3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-36.2021.8.20.5144, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, com fundamento no disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em virtude da ausência do pressuposto de regularidade formal, evidenciando-se a violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.