Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: CÉSAR CARLOS DE AMORIM
APELADO: AIRES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para o prosseguimento da execução fiscal, alegando inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, aplica-se ao caso em exame; e (ii) verificar se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais prevalece sobre os critérios estabelecidos pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firma o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37), desde que respeitada a competência de cada ente federado. O crédito tributário em discussão possui valor reduzido, o que, à luz do entendimento consolidado pelo STF, não justifica a mobilização do Poder Judiciário, considerando os custos processuais e os recursos públicos necessários para a tramitação da demanda. A legislação vigente oferece alternativas extrajudiciais eficientes para a cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, que se mostram mais adequadas para situações de pequeno valor. A aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 não viola a autonomia municipal, pois respeita os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, e não impede os municípios de adotarem medidas administrativas para a recuperação de seus créditos. A prevalência da tese firmada pelo STF sobre normas municipais decorre do caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme o art. 927, III, do CPC. No caso concreto, não há comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial por parte do Município, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, o que reforça a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve observar os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais fixados pelo STF, especialmente quanto à razoabilidade e ao custo-benefício da cobrança judicial. A ausência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial por parte da Fazenda Pública reforça a inexistência de interesse processual no prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI, e art. 927, III; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813182-98.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUCI MENDONCA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813182-98.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de AIRES COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., sob o fundamento da ausência de interesse de agir, devido à insignificância do valor do crédito tributário objeto da cobrança. Nas razões recursais, afirmou que a decisão recorrida ignorou a natureza indisponível do crédito tributário, que goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto na legislação aplicável, além de ser imprescindível para a manutenção do equilíbrio financeiro do ente público. Aduziu que a extinção da execução fiscal de ofício, com base no critério de valor irrisório, contraria o princípio da separação dos poderes e viola a autonomia dos entes federativos, garantida constitucionalmente, ao usurpar competência que é privativa do poder executivo. Afirmou que a decisão impugnada afronta entendimento consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual o crédito tributário, por ser indisponível, não pode ser desconsiderado pela autoridade judicial sem respaldo em legislação específica, que estabeleça limites para proposta ou extinção de execuções fiscais. Consignou que o município de Mossoró dispõe de legislação local, representada pela Lei Municipal nº 3.592/2017, que fixa o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para proposta de execuções fiscais, não sendo aplicável a regra genérica estabelecida pela portaria do Conselho Nacional de Justiça para entes de médio e grande porte. Registrou que o crédito tributário objeto da presente execução não se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação municipal para dispensa de cobrança, resultando na necessidade da continuidade do feito para garantia da arrecadação e da efetiva execução fiscal. Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida. No mérito, requereu o provimento do recurso, visando à reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso não apresentadas (Id 26516872). A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26860151). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme já relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença, visando o prosseguimento da execução fiscal proposta em desfavor de AIRES COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., em razão da inaplicabilidade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, ao caso em exame. Acerca da matéria, cumpre destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 consolidou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na espécie, o crédito tributário objeto da execução fiscal se apresenta de valor reduzido, o que, à luz da tese firmada pelo STF, não justifica a mobilização do Poder Judiciário para a satisfação do débito, tendo em vista o custo processual e os recursos públicos necessários para a tramitação da demanda judicial. Ademais, a legislação vigente oferece alternativas extrajudiciais para cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Tal mecanismo se mostra mais eficiente e adequado para situações em que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária. Por oportuno, importa ressaltar que, embora o recorrente tenha defendido a aplicação de legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, o entendimento firmado pelo STF prevalece, na medida em que observa os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da eficiência administrativa, que orienta a atuação da Administração Pública. Além disso, não há ofensa à autonomia municipal, já que a aplicação do entendimento do STF não impede os municípios de adotarem medidas administrativas para a recuperação de seus créditos, respeitando os limites estabelecidos pela Corte Constitucional. Assim, ao ponderar os custos envolvidos no prosseguimento da execução fiscal, a baixa expressão econômica do crédito e as alternativas administrativas disponíveis, conclui-se que não há interesse processual que justifique a continuidade do feito. Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.