Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: M R DUTRA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com os arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal foi corretamente extinta em razão da prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS; e (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 106 do STJ seria cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da localização dos devedores, sendo dispensável pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 4. As diligências realizadas pela exequente não foram eficazes para a satisfação do crédito tributário, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo para interrupção do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois não restou demonstrado que a paralisação processual decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, cabendo à Fazenda Pública o ônus de adotar medidas eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige atos concretos, como a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813358-82.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo M R DUTRA DE LIMA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813358-82.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que declarou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de M R DUTRA DE LIMA - ME, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, combinado com o art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo registrou que, considerando as disposições do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a inércia do exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, houve a configuração da prescrição intercorrente, tendo transcorrido o prazo de cinco anos após a suspensão do feito. Em suas razões (Id 27474079), o apelante afirmou que a sentença recorrida merece reforma, sustentando que não houve inércia por parte da Fazenda Pública, destacando que a demora na tramitação processual decorreu da sobrecarga do Poder Judiciário. Aduziu, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional não foi adequadamente fixado, não havendo elementos para declarar a prescrição. Ao final, requereu a anulação da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões, dada a ausência de constituição de advogado pela parte apelada (Id 27474081). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isento de custas processuais.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. A controvérsia central reside na aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. O Juízo a quo aplicou corretamente a tese jurídica consolidada no mencionado julgado, que dispõe: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2006, com a citação da parte executada em 20/04/2007. Não sendo localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, determinou-se a suspensão do feito em conformidade com o art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A suspensão processual teve início em 07/08/2012, quando a Fazenda Pública foi intimada acerca da ausência de bens penhoráveis, e findou-se em 07/08/2013. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, consoante entendimento firmado no tema repetitivo do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo para prescrição intercorrente expirou em 08/08/2018, sem que houvesse qualquer interrupção válida no período. O apelante sustentou que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, bem como que não houve inércia por parte do exequente, razão pela qual não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente. Contudo, tais argumentos não encontram amparo na legislação e nos julgados aplicáveis, que estabelecem a contagem automática dos prazos independentemente da existência de despacho judicial. A tese defendida pelo recorrente contraria o entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional decorre de forma automática da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da localização do devedor. Ademais, verifica-se nos autos que não houve qualquer manifestação tempestiva do exequente capaz de interromper o prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva do Poder Judiciário ou em circunstâncias que justifiquem a ausência de prescrição intercorrente, sendo esta configurada diante da ausência de atos efetivos para o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 174 E 156, INCISO V, AMBOS DO CTN, C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.A jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Julgado do TJRN (AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.