Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: CÉSAR CARLOS DE AMORIM
APELADO: ALCIONE DOS SANTOS FERNANDES DE LIMA ME – ME. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, tendo em vista que o crédito tributário em cobrança é inferior ao salário mínimo vigente, nos termos da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa; e (ii) avaliar se, no caso concreto, o prosseguimento da execução fiscal se justifica, considerando o valor exequendo e a eventual adoção de medidas extrajudiciais pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federados. A sentença recorrida demonstrou que o valor exequendo, inferior ao salário mínimo vigente, torna a execução fiscal antieconômica, em razão de o custo operacional ser superior ao possível retorno arrecadatório, além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário. Precedentes do STF ressaltam que a Fazenda Pública possui meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança de débitos de pequeno valor, como o protesto da certidão de dívida ativa e a conciliação administrativa, devendo o ajuizamento ser medida excepcional. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou a existência de bens penhoráveis que garantam a efetividade da execução, o que reforça a ausência de interesse processual. A autonomia municipal para estabelecer pisos de ajuizamento não dispensa a observância aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis a todas as esferas da administração pública. A extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não implica renúncia ao crédito tributário, preservando-se a possibilidade de cobrança futura em caso de alteração do contexto fático ou jurídico, nos termos do §3º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF, em respeito aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade. A continuidade de execução fiscal de valor ínfimo deve ser afastada quando o custo processual for desproporcional ao benefício arrecadatório, salvo demonstração de tentativas extrajudiciais ou da existência de bens penhoráveis. A extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não impede a Fazenda Pública de buscar a cobrança futura do crédito tributário, caso haja alteração no contexto fático ou jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024. TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024. TJRN, Apelação Cível n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819759-63.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALCIONE DOS SANTOS FERNANDES DE LIMA ME Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819759-63.2018.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de ALCIONE DOS SANTOS FERNANDES DE LIMA ME, extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da reduzida expressão econômica do crédito tributário discutido. Nas razões do recurso, afirmou que a sentença recorrida desconsiderou a obrigação legal do ente público de proceder à cobrança de seus créditos tributários, independentemente do valor, tendo em vista que a indisponibilidade dos créditos fiscais é assegurada por lei. Arguiu que a extinção do processo afronta princípios constitucionais, como o da separação dos poderes, relativizando a autonomia municipal para fixar limites próprios de ajuizamento de execuções fiscais. Consignou que a cobrança judicial de valores tributários de menor monta atende ao interesse público, devendo ser considerado necessário preservar a autoridade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Registrou que, além das medidas administrativas e extrajudiciais de recuperação de crédito adotadas, como protestos e convênios com cartórios, possui legislação específica (Lei Municipal nº 3.592/2017) que disciplina os valores mínimos para ajuizamento, respeitando as particularidades locais. Pontuou que a sentença recorrida não observou que a extinção de execuções fiscais de valores considerados irrisórios depende de previsão em lei específica, restando vedada a atuação judicial de ofício nesse aspecto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e enunciado na Súmula 452. Dessa forma, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso não apresentadas (Id 26545543). A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26861987). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme já relatado, pretende o Município apelante reformar da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Na espécie, há de se observar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que assim dispõe: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A teor do que consta dos autos, verifica-se que a sentença recorrida observou que o débito em cobrança possui valor inferior ao salário mínimo vigente, perfazendo montante que inviabiliza economicamente a continuidade da demanda judicial, havendo sido amplamente debatido na Corte Constitucional, as execuções fiscais de baixo valor representam um dispêndio financeiro maior do que o potencial retorno de arrecadação, além de sobrecarregarem desnecessariamente o Poder Judiciário. Além disso, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que os entes públicos dispõem de meios mais eficazes e menos onerosos para a cobrança de débitos de pequeno valor, como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação administrativa. Nesse contexto, entendeu-se que a continuidade de ações judiciais dessa natureza viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, na espécie, importa observar que a quantia exequenda, inferior ao salário mínimo vigente, não justifica o custo operacional de uma execução fiscal, sobretudo diante da ausência de demonstração de bens penhoráveis ou de qualquer elemento que assegure a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Ademais, ressalte-se que a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não implica renúncia ao crédito tributário nem impede o Município de buscar futuramente sua cobrança, caso haja alteração no contexto fático ou jurídico, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.