Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: CÉSAR CARLOS DE AMORIM
APELADO: RONDINELLE DE SOUSA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de que o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução fiscal de crédito tributário de baixo valor, inferior ao limite estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, deve ser extinta por ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se a tese firmada no Tema 1.184 do STF prevalece sobre normas locais que fixam valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 estabelece que a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pela ausência de interesse processual, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados. O crédito tributário em discussão apresenta valor reduzido, o que não justifica a mobilização do Poder Judiciário, considerando o alto custo processual e os recursos públicos envolvidos. A legislação vigente, como o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, permite a utilização de meios extrajudiciais mais eficientes para a cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. A autonomia municipal para fixar critérios de ajuizamento de execuções fiscais não exclui a observância das diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quando baseadas em princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência administrativa. A extinção da execução fiscal está em conformidade com o entendimento consolidado do STF e com normas regulamentares, como a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que fixam limites para ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. A Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça, que previa a continuidade de execuções fiscais em situações similares, não se aplica ao caso, pois foi revogada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de crédito tributário de baixo valor, inferior ao limite estabelecido em normas regulamentares, pode ser extinta por ausência de interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 prevalece sobre normas locais que fixam valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, desde que resguardados os princípios constitucionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.492/1997, art. 1º; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE nº 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023); TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823206-64.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RONDINELLE DE SOUSA COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823206-64.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de RONDINELLE DE SOUSA COSTA, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor do crédito tributário objeto da cobrança. Nas razões recursais, afirmou que a decisão recorrida ignorou a natureza indisponível do crédito tributário, que possui presunção de liquidez e certeza, conforme previsto na legislação aplicável, além de ser imprescindível para a manutenção do equilíbrio financeiro do ente público. Aduziu que a extinção de ofício pelo magistrado contraria o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, expresso na Súmula nº 5, havendo a sentença recorrida violado o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que cabe exclusivamente ao ente público decidir sobre a cobrança ou não de seus créditos, conforme previsto na legislação municipal. Afirmou que a decisão impugnada afronta entendimento consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual o crédito tributário, por ser indisponível, não pode ser desconsiderado pela autoridade judicial sem respaldo em legislação específica, que estabeleça limites para proposta ou extinção de execuções fiscais. Consignou que o município de Mossoró dispõe de legislação local, representada pela Lei Municipal nº 3.592/2017, que fixa o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para proposta de execuções fiscais, não sendo aplicável a regra genérica estabelecida pela portaria do Conselho Nacional de Justiça para entes de médio e grande porte. Registrou que o crédito tributário objeto da presente execução não se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação municipal para dispensa de cobrança, resultando na necessidade da continuidade do feito para garantia da arrecadação e da efetiva execução fiscal. Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida. No mérito, requereu o provimento do recurso, visando à reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso não apresentadas (Id 26742937). A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 27127252). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme já relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença, visando o prosseguimento da execução fiscal proposta em desfavor de RONDINELLE DE SOUSA COSTA, em razão da inaplicabilidade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, ao caso em exame. Acerca da matéria, cumpre destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 consolidou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na espécie, o crédito tributário objeto da execução fiscal se apresenta de valor reduzido, o que, à luz da tese firmada pelo STF, não justifica a mobilização do Poder Judiciário para a satisfação do débito, tendo em vista o custo processual e os recursos públicos necessários para a tramitação da demanda judicial. Ademais, a legislação vigente oferece alternativas extrajudiciais para cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Tal mecanismo se mostra mais eficiente e adequado para situações em que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária. Por oportuno, importa ressaltar que, embora o recorrente tenha defendido a aplicação de legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, o entendimento firmado pelo STF prevalece, na medida em que observa os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da eficiência administrativa, que orienta a atuação da Administração Pública. Além disso, não há ofensa à autonomia municipal, já que a aplicação do entendimento do STF não impede os municípios de adotarem medidas administrativas para a recuperação de seus créditos, respeitando os limites estabelecidos pela Corte Constitucional. Assim, ao ponderar os custos envolvidos no prosseguimento da execução fiscal, a baixa expressão econômica do crédito e as alternativas administrativas disponíveis, conclui-se que não há interesse processual que justifique a continuidade do feito. Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Nada obstante, importa destacar a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi proposta buscando a satisfação do débito tributário em valor inferior ao estabelecido na Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ, denota-se o acerto da sentença recorrida ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, de conformidade como tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.