Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN APELADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor e ausência de elementos concretos que indicassem a viabilidade do prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do executado, aliada ao baixo valor do crédito, configura falta de interesse processual suficiente para extinguir a execução fiscal; e (ii) verificar se a adoção das medidas administrativas previstas no Tema 1.184 do STF é suficiente para justificar o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da ausência de elementos que assegurem a efetividade da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do executado por período superior a um ano, mesmo após a realização de diligências pelo juízo de origem, demonstra a falta de elementos concretos que indiquem a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, o que caracteriza ausência de interesse processual. 4. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de racionalizar os recursos disponíveis, evitando a continuidade de ações judiciais cujo custo operacional supera o benefício econômico que a execução poderia gerar. 5. A extinção das execuções fiscais de baixo valor encontra amparo na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.184, que exige a ponderação entre a eficiência da administração pública e a proporcionalidade da cobrança judicial. 6. A tentativa de conciliação e o protesto do título, ainda que realizados, não são suficientes para justificar o prosseguimento de execução fiscal inviável, especialmente quando ausente a formação da angularidade processual e inexistentes bens penhoráveis. 7. A legislação municipal que estabelece patamares mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional, conforme jurisprudência do STF e orientações do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do executado por período superior a um ano, associada à inexistência de bens penhoráveis e ao baixo valor do crédito exequendo, caracteriza ausência de interesse processual, autorizando a extinção da execução fiscal. 2. O prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da demonstração da viabilidade da cobrança judicial, nos termos do Tema 1.184 do STF. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824335-60.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824335-60.2022.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. O Juízo a quo registrou que, apesar das diligências realizadas, a citação da parte executada não foi efetivada, constatando-se que o débito em questão se enquadra como de baixo valor, conforme os critérios fixados no julgamento do Tema 1184 do STF. Assinalou, ainda, a inexistência de elementos que justificassem a continuidade da execução, enfatizando o princípio da eficiência administrativa. Em suas razões (Id 27621469), o apelante alegou que, independente do valor do crédito, o Município não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal, mencionando que é entendimento pacificado na Súmula 05 deste Tribunal de Justiça. Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal. Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme despacho constante do ID 27621672. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais. Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. No caso, verifica-se que a citação da parte executada, ora apelada, não foi efetivada, mesmo após a realização de diligências pelo Juízo de origem. A ausência de citação é circunstância relevante para a análise do interesse processual, pois demonstra a inexistência de elementos concretos que indiquem a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. A tese firmada pelo Tema 1184 do STF prevê que a extinção de execuções fiscais de baixo valor está condicionada à prévia adoção de medidas administrativas pelo ente público, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, bem como à ponderação sobre a eficiência e proporcionalidade da cobrança judicial. No entanto, também é necessário considerar a efetividade do processo, que depende de atos processuais básicos, como a citação do executado. A ausência de citação por período superior a um ano, conforme destacado na sentença, reforça a ausência de interesse processual, na medida em que inviabiliza a continuidade do feito. Sem a formação da angularidade processual, não é possível assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, tampouco há elementos que demonstrem a probabilidade de recuperação do crédito por meio judicial. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a adoção de medidas que maximizem a utilização dos recursos disponíveis, evitando o emprego desproporcional de esforços em demandas que, mesmo se exitosas, não contribuem de forma significativa para o patrimônio público. Neste caso, o custo operacional do processo judicial supera, manifestamente, o valor da dívida objeto da execução. Embora o apelante sustente o cumprimento dos requisitos administrativos exigidos pelo Tema 1184, como tentativas de conciliação e protesto do título, tais providências não são suficientes para justificar o prosseguimento de uma execução fiscal que, além de envolver crédito de pequeno valor, permanece paralisada em razão da impossibilidade de citação da parte executada. Por fim, cabe ressaltar que a legislação municipal que fixa patamares mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem a eficiência da administração pública e a racionalização do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR AO TETO FIXADO PELOS STF/CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que o teto fixados pelos STF/CNJ, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada.- Em que pese as buscas realizadas, a executada não foi localizada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818941-38.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.