Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105698-82.2013.8.20.0106 Polo ativo SIDNEY ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): ANA CRISTIANA DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA QUAL RESTOU RECONHECIDO O DIREITO DE SERVIDORES MUNICIPAIS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu o presente pedido de Cumprimento de Sentença por entender caracterizada a prescrição. Os apelantes argumentam que se trata de prestação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição quinquenal para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, considerando o trânsito em julgado do título exequendo em 29/05/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 4. A certidão de trânsito em julgado anexada aos autos indica a data de 29/05/2018 como o marco inicial do prazo prescricional, cumprindo o prazo até 29/05/2023. 5. A execução foi proposta em 30/11/2023, após o transcurso do prazo de cinco anos, resultando na prescrição da pretensão executória. 6. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não há que se falar em relação de trato sucessivo, pois a execução contra a Fazenda Pública deve ser proposta no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, qual seja, cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie, inaplicável a Súmula 85/STJ. Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1356775 SE 2012/0255132-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SIDNEY ALVES DE LIMA, PABLO SALDANHA DE ARAÚJO, THALITA TAZILA SOUZA DO VALE, LUIZ ANTONIO VALCACIO, MAGNO LOPES NASCIMENTO E CHARLDSON RERYCLES MARCELINO PONTES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0105698-82.2013.8.20.0106, ajuizado pelos ora apelantes em desfavor do Município de Mossoró, julgou prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II c/c o artigo 924, inciso V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais (nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09) e de verba honorária. Em suas razões (ID 27005253), os apelantes alegam que se trata de execução de sentença decorrente de Ação Ordinária que lhes garantiu o recebimento e pagamento retroativo de Gratificações (GSE, GRV GSENS). Argumentam que “trata-se de uma obrigação de fazer de trato sucessivo que se renova mensalmente”, não tendo sido cumprida pelo ente público, defendendo que a extinção do processo configuraria cerceamento de defesa. Assim, requerem o provimento do apelo, reformando-se a sentença para afastar a prescrição “condenando a apelada nos termos do cumprimento de sentença”. O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 27005255), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr. Hebert Pereira Bezerra, Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência ou não da prescrição do direito dos autores, ora apelantes, de promoverem execução de título judicial decorrente de Ação Ordinária que reconheceu o direito de recebimento e pagamento retroativo de Gratificações diversas (GSE, GRV GSENS). Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93” - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016). Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2016.009064-4 (0105698-82.2013.8.20.0106) ocorreu em 29/05/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/11/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado singular. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, como se vê a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título. 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024). Acerca do assunto, destaco, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS). INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 11/09/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821825-40.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.