Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raíssa da Cruz Araújo. Advogado: Dr. Tiago Alves da S. Pedrosa. Apelada: Gest Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que negou indenização por danos materiais e morais em razão de suposto atraso na entrega de imóvel residencial adquirido mediante contrato de compra e venda. A apelante sustenta atraso na entrega e pleiteia indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) determinar se houve atraso na entrega do imóvel; e b) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel até 10 (dez) dias após o recebimento dos valores oriundos do financiamento imobiliário, conforme cláusula sexta. 4. Consta dos autos que os valores do financiamento foram recebidos pela vendedora em 27/10/2022 e o imóvel foi entregue em 31/10/2022, dentro do prazo contratual estipulado. 5. Não configurado o atraso na entrega do imóvel, inexiste ato ilícito apto a justificar o pagamento de indenização por danos materiais ou morais, conforme entendimento consolidado do STJ e precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A entrega de imóvel dentro do prazo estipulado em contrato descaracteriza a mora do promitente vendedor e impede o reconhecimento de dano material ou moral decorrente de suposto atraso”. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/11/2013 (Tema 543). TJRN, AC nº 0808042-97.2018.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/07/2023. TJRN, AC nº 0823785-36.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801195-74.2022.8.20.5145 Polo ativo RAISSA DA CRUZ ARAUJO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo GEST EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Apelação Cível n° 0801195-74.2022.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raíssa da Cruz Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais promovida em face de Gest Empreendimentos Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese, que houve atraso na entrega do imóvel, vez que o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara e objetiva que empreendimento imobiliário deveria ser entregue até dezembro de 2021, enquanto o foi entregue somente em outubro de 2022. Alega ainda, a existência de danos materiais, bem como danos morais na espécie, haja vista não se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27782385). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame do presente recurso consiste em analisar os seguintes argumentos: a) prazo de entrega do imóvel; b) pagamento de danos materiais e morais. O caso dos autos gravita em torno de um contrato de compra e venda celebrado pelas partes (Id 27781904) e consequentes indenizações por danos materiais e morais decorrentes do rompimento contratual. As partes celebraram em 22/10/2021 contrato de compra e venda de imóvel residencial, no valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), cujo pagamento se daria em parcelas e balões no decorrer do tempo, além de saldo devedor através de financiamento pela Caixa Econômica Federal. De acordo com a Cláusula Sexta, a imissão da posse do imóvel objeto do contrato, que já se encontrava construído, ocorreria até 10 (dez) dias após a liberação e efetivo recebimento, pela vendedora, dos recursos advindos do financiamento imobiliário. Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13/11/2013. Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." É importante registrar que STJ traçou as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. Alega a apelante que o imóvel foi entregue fora do prazo. No entanto, o empreendimento foi entregue em 31/10/2022 (Id 27782338), dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento dos valores do financiamento imobiliário, que ocorreu em 27/10/2022 (Id 27782333). Assim, não havendo ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização, também não cabe condenação em danos materiais ou morais. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras.- Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta”. (TJRN – AC nº 0808042-97.2018.8.20.5124 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. QUESTÕES DE NATUREZA ESTÉTICA OU DE SIMPLES SOLUÇÃO QUE NÃO IMPEDIAM O USUFRUTO DO IMÓVEL. HABITE-SE EXPEDIDO E ENTREGA DE OUTRAS UNIDADES DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. DEMORA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES POR CULPA DA AUTORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO”. (TJRN – AC nº 0823785-36.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 28/09/2023). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 e 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.