Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA Advogado: Dr. Alejandro David Almeida Bezerra Rendon Apelada: Lindinez Barbosa da Silva Advogado: Dr. João Vinícius Lucena Lopes Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TEMA 1154/STF. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição ao pagamento de R$ 4.000,00. A instituição apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, defendendo que o caso envolve a expedição de diploma de ensino superior, tema cuja competência foi atribuída à Justiça Federal conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1154 de Repercussão Geral). No mérito, alega força maior pela pandemia de COVID-19 como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar controvérsias relacionadas à expedição de diploma de ensino superior de instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino pertence à Justiça Federal, conforme Tema 1154 do STF; e (ii) determinar a validade da alegação de força maior em razão da pandemia de COVID-19 como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964 (Tema 1154 de Repercussão Geral), firma que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que envolvam controvérsias relativas à expedição de diplomas de curso superior realizado em instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, independentemente de eventual pretensão indenizatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequa seu entendimento ao do STF, passando a reconhecer a competência da Justiça Federal para essas causas, superando posicionamento anterior que atribuía a competência à Justiça Estadual em questões contratuais entre instituições privadas e alunos. 5. A jurisprudência dos tribunais estaduais, incluindo o TJRN, se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas à expedição de diplomas de cursos superiores oferecidos por instituições do Sistema Federal de Ensino. 6. Diante do caráter vinculante da tese firmada em sede de repercussão geral, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme previsto no art. 64, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão envolva indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964, Tema 1154, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2021; STJ, CC nº 192.000, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/11/2022; TJRN, AI nº 0800509-30.2021.8.20.5400, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09/11/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-43.2024.8.20.5145 Polo ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP Advogado(s): ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON Polo passivo LINDINEZ BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Apelação Cível nº 0801490-43.2024.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, que versa sobre pedido de obrigação de fazer consistente na expedição de diploma c/c pedido de danos morais. Ressalta que tal pedido se enquadra literalmente no âmbito do Tema 1154, julgado em sede de Repercussão Geral, tendo sido, inclusive, recentemente, rediscutida a questão em sede de Conflito Negativo de Competência. Afirma que inevitável o requerimento de declaração de incompetência da Justiça Comum, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a remessa do feito para o Juízo competente, mediante o provimento do recurso, realçando o dever de observância das instâncias inferiores aos temas decididos em sede de repercussão geral pelo STF – Tema 1154. No mérito, alega a excludente de responsabilidade de força maior, pois em razão da pandemia do COVID-19, foram ocasionados problemas originados pela paralisação de diversos setores da economia, e
no caso vertente, paralisação de instituições que têm competência para registrar os diplomas que seriam expedidos pela ora apelante. Informa que não haveria como expedir diploma e entregar à autora sem que houvesse o competente registro por instituições públicas que estavam com cenário de quadro reduzido, ou cenário de suspensão de atividades, ou ainda, cenário de paralisação do recebimento de novos pedidos de registro. Sustenta a ausência do ato ilícito imputado e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar ou reduzir a reparação moral imposta. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27747771). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em análise, a referida preliminar merece prosperar. Isso porque, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.304.964, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1154), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em acórdão assim ementado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”. (STF - RE 1304964 RG - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 24/06/2021 - destaquei). Na ocasião, consignou o eminente Ministro que: “para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Ao se observar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há nenhuma distinção entre as matérias, apenas determinando que quaisquer controvérsias acerca de expedição de diploma de curso superior, realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, deve ser submetido à apreciação da Justiça Federal. Aliás, o próprio STJ já possui decisões afirmando a preponderância da Repercussão Geral decidida pelo STF nestes casos e entendendo pela obsolescência do entendimento anterior, senão vejamos: “Ademais, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte Superior havia definido que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possuir interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação e nos mandado de segurança. Por outro lado, não havia que se falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. Este foi o entendimento desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, Tema n. 584, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, na linha do entendimento assentado no âmbito da Primeira Seção vinha reconhecendo a competência da Justiça Estadual, por não vislumbrar interesse da União em casos tais, posicionamento este ultrapassado em razão da atual interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 25.06.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou, o mérito com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, cujo tema era assim descrito: TEMA 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas." (STJ - CC n. 192.000 - Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe de 17/11/2022 – destaquei). Nesse mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgInt no CC n. 169.833/SP - Relator Ministro Og Fernandes - 1ª Seção - j. em 10/8/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal, reconhecendo a competência do Juízo Federal. III - Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para declarar competente o juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP.” (STJ - AgInt nos EDcl no CC n. 171.829/SP - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Seção - j. em 19/10/2021). Portanto, a própria Corte Superior, revendo seu entendimento anterior, encontra-se aplicando o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, de forma que, também no presente caso, falece competência à Justiça Estadual para julgar o feito. Saliente-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte, em idênticas situações, seguindo o que restou decidido na Repercussão Geral, reconhece a incompetência da Justiça Estadual para decidir sobre a questão posta em debate, destacando-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LEVANTADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.304.964 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FORÇA VINCULANTE. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0800509-30.2021.8.20.5400 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP - TEMA 1154).. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0800553-49.2021.8.20.5400 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/05/2022). “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA COM FUNDAMENTO NA LEI 14.040, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964 (TEMA 1154). ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJRN - AC nº 0802203-77.2020.8.20.5300 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2022). “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJRN - AC nº 0802192-48.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJRN - AC nº 0801873-80.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 25/02/2022). Assim, a Justiça Estadual não tem jurisdição para processar e julgar o feito, de forma que a demanda deve ser apreciada por quem tem, efetivamente, competência para fazê-lo (art. 64, § 3º do CPC). Portanto, acolho a preliminar suscitada. Face ao exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção deste Estado, observado o disposto no art. 64, §4º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.