Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais.
Apelado: Município de São Bento do Trairi. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça e da inércia da parte em recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se a sentença proferida padece de nulidade por ausência de fundamentação; e b) definir se a parte apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e atende ao requisito constitucional do art. 93, IX, da CF/88, ao abordar os aspectos essenciais do caso, notadamente a ausência de recolhimento das custas processuais e a falta de comprovação da hipossuficiência financeira. 4. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98 do CPC. A mera alegação de hipossuficiência possui presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada diante de elementos que indiquem o contrário. 5. A inércia da parte em recolher as custas processuais legitima a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando ausentes os pressupostos legais”. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 98, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800209-61.2020.8.20.5155, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024. TJRN, AC nº 0801983-10.2020.8.20.5129, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024. TJRN, AC nº 0100074-19.2018.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801904-74.2019.8.20.5126 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0801904-74.2019.8.20.5126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Civil Coletiva intentada em desfavor do Município de São Bento do Trairi, declarou extinta a ação com base no art. 290 c/c art. 485, IV do CPC. Nas razões do recurso, a apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que não analisou todas as questões suscitadas pelas partes, tornando-se por demais genérica. Aduz ainda que solicitou a gratuidade de justiça e requereu a dispensa de recolhimento prévio de custas com base no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e no posicionamento consolidado do STJ. Sustenta que não aufere renda mensal, tampouco possui em sua conta bancária quaisquer valores, comprovando que o Juízo proferiu decisão genérica, sem análise dos extratos bancários acostados aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) anular a sentença por ausência de fundamentação; b) anular a sentença por não ter dispensado o recolhimento prévio de custas processuais; c) anular a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; d) alternativamente, cancelar a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastando a condenação em custas. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28061517). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a recorrente possui direito à assistência judiciária gratuita. Inicialmente, a parte apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A sentença proferida pelo Juízo no presente caso (Id 28061512) debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais dos fatos, notadamente a ausência de recolhimento de custas processuais, e traz os fundamentos legais que ensejaram a extinção do feito. Consequentemente, entende-se que a sentença não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CF. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas. Acerca do tema, temos que o art. 98 do CPC, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Pois bem, compulsando-se os autos, sobretudo os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que o compõem, percebe-se que não foi possível constatar a hipossuficiência alegada, de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais. Com efeito, diante da possibilidade de o Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, deve, antes da referida negativa, conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita (art. 99, §2º, CPC), em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, procedimento este que foi observado pelo Juiz primevo. Contudo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária depende da demonstração da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, de modo que coaduno com o posicionamento do Juízo a quo de que não a houve comprovação, por meio dos documentos colacionados, da alegada dificuldade financeira apta a conceder o benefício pleiteado. De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. Na decisão de Id 28061510, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. A parte autora, ora apelante, manteve-se inerte (Id 28061511). A sentença recorrida aplicou o art. 290 do CPC e determinou o cancelamento da distribuição. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte é reiterada no sentido de que a FETAM não possui direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ADESIVA. NÃO ACATAMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM E MANIFESTOU-SE PONTUALMENTE ACERCA DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DE FEITOS COMO OS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0800209-61.2020.8.20.5155 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0801983-10.2020.8.20.5129 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE EXIGIR O PREPARO, QUANDO O APELO DISCUTE APENAS SE UMA PESSOA TEM DIREITO OU NÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. APELO QUE DISCUTE SOBRE A LEGITIMIDADE OU NÃO DA AGRAVANTE/APELANTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ISENÇÃO DE CUSTAS ASSEGURADA APENAS AOS SINDICATOS QUE ATUAM NA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM, O QUE NÃO CORRESPONDE A HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA TANTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN – AC nº 0100074-19.2018.8.20.0125 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.