Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RG Participações Ltda - ME Advogado: Dr. Caio Daniel Fernandes da Costa
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Dr. Mario Gomes Braz Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RG Participações Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., reconhecendo a validade do título executivo e condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de Justiça Gratuita. A Apelante alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas e pleiteia a limitação dos juros a 12% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a executoriedade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) verificar a possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa de 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e expressamente previsto no art. 784, inciso XII, do CPC. 4. A tese de limitação dos juros a 12% ao ano, com base no art. 192, § 3º, da CF, é inaplicável, uma vez que tal dispositivo foi revogado pela EC nº 40/2003 e carecia de regulamentação por lei complementar. Além disso, a Súmula nº 596 do STF estabelece que a Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. 5. A revisão de juros em contratos bancários exige a demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado no caso concreto, considerando que os juros aplicados estão em conformidade com a média praticada pelo mercado e não configuram onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade. 2. Não há limitação dos juros remuneratórios contratados a 12% ao ano, cabendo a revisão apenas em casos de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, art. 784, inciso XII; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596. TJDFT, AI nº 0739479-55.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 08/06/2022. TJPR, AC nº 0018172-05.2019.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 08/03/2021. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 29/08/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802962-30.2023.8.20.5108 Polo ativo RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Apelação Cível nº 0802962-30.2023.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RG Participações Ltda - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgou-os improcedentes e condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da parte Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Agravante sustenta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a respectiva Ação de Execução, porque neste inexiste assinatura de testemunhas que validem o pacto, confrontando os artigos 783 e 784, inciso III, do CPC. Aduz que a Lei nº 10.931/2004 foi superada pelo CPC e que deve prevalecer o disposto no nos artigos mencionados acima. Defende que “No que tange a incidência de juros estes foram aplicados de forma equivocada, uma vez que ausente a inadimplência no período de agosto de 2019, em razão de que conforme mencionado, o vencimento final se deu apenas em 2021, a qual foi negada pelo Juízo a quo, pelo fato de entender como vencimento antecipado das parcelas.” Alega, ainda, que “os juros devem ser limitados a taxa anual de 12% a.a., conforme entendimento firmado pelo STJ proferido em julgamento do Recurso Especial n 1.134.857/PR, sob a relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidado na seguinte tese.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a r. sentença recorrida nos termos da fundamentação acima, para que haja o julgamento procedente dos embargos a execução, extinguindo a ação de execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28048268). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da dívida reconhecida invalidade do título executivo que embasa a Ação de Execução, sob o argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e, subsidiariamente, da viabilidade dos juros estipulados no contrato sejam limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Sobre a questão, mister ressaltar que assim como observa as razões recursais, o título executivo que embasa a Ação de Execução em tela importa Cédula de Crédito Bancário, munida de instrumento de confissão de dívida. Com efeito, frise-se que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que possui regramento próprio, pautado na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, dispõe que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diferente do que a parte Apelante defende, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial na forma do inciso XII, do art. 784, do CPC, ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva. E não na forma do inciso III deste dispositivo legal, como defende a parte Apelante. Portanto, não há falar que o CPC é contraditório à Lei nº 10.931/2004 em relação à Cédula de Crédito Bancário, bem como conclui-se que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas à executoriedade deste título. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – AI nº 0739479-55.2021.8.07.0000 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 08/06/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR – AC nº 0018172-05.2019.8.16.0001 – Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – j. em 08/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Credito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas. O artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não exige a assinatura de 2 (duas) testemunhas.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.141891-4/001 (1418922-67.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva – 11ª Câmara Cível – j. em 16/08/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial legitimado com base no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como que sua executoriedade independe da assinatura de testemunhas. No que diz respeito a alegação de que os juros foram aplicados à dívida de forma equivocada, antes do seu vencimento, este não prospera, porque o contrato celebrado entre as partes prevê o vencimento antecipado da avença em razão do inadimplemento de parcelas, assim como ocorreu. Quanto a pretensão para que os juros contratados sejam limitados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), esta também não vinga, porque no presente caso, é importante observar que o art. 192, §3º, da CF (revogado pela EC nº 40, de 29/05/2003) previa que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula nº 648 do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 07, impôs a revisão desse posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Assim sendo, ante ao teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". O Colendo STJ, nesse aspecto, já ressaltou que: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.892.766/PR – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 29/08/2022 – destaquei). Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic. Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos, sequer em relação à média de juros praticada à espécie. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.