Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró.
Apelado: Raimundo Florêncio Pinheiro (falecido) Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu Ação de Execução Fiscal com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do executado antes da citação. O Município alega ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, uma vez que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujos. Pleiteia a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução contra o espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor que faleceu antes de ser validamente citado no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível apenas quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos da execução fiscal. 4. Não há comprovação de que o executado foi efetivamente citado antes de seu falecimento, pois as diligências realizadas indicaram apenas tentativas frustradas de citação e comunicação do óbito por familiares. 5. Em casos em que o executado falece antes de uma citação válida, inexiste relação processual perfeita, o que impede o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor é inadmissível quando o falecimento ocorre antes de uma citação válida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/11/2017; STJ, REsp 1.738.519/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018; TJRN, AC nº 0031306-98.2013.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 26/03/2024; TJRN, AC nº 0800083-56.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819535-52.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO Advogado(s): Apelação Cível nº 0819535-52.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do executado antes da citação. Em suas razões, narra o recorrente que a situação em análise não se enquadra na hipótese abrangida pela Súmula 392 do STJ, pois não se trata de alteração de polo passivo. Destaca que a parte recorrida foi citada/intimada em duas oportunidades por intermédio de seus familiares antes de vir a falecer, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio. Pontua que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, não havendo dúvidas de que é o espólio quem deve figurar no polo passivo da presente ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível promover o redirecionamento da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró, inicialmente, em face de Raimundo Florêncio Pinheiro. O Município de Mossoró ingressou com execução fiscal em face de Raimundo Florêncio Pinheiro, mas no curso da ação se descobriu que o executado havia falecido meses após a propositura da ação, sem ter sido citado. A execução fiscal foi ajuizada em 13 de setembro de 2023, mas o executado faleceu no curso de demanda e não chegou a ser citado. O óbito da parte executada ocorreu em 18 de março de 2024, conforme certidão de óbito anexada no Id 28067824. Nessas situações, entende a jurisprudência que a execução não pode ser redirecionada ao espólio, pois o executado faleceu sem ter sido citado. De fato, as duas Turmas do STJ que analisam a matéria tributária (Primeira e Segunda Turmas) entendem que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1.681.731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma, j. em 07/11/2017; REsp n. 1.738.519/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 7/6/2018; REsp n. 1.835.711/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019; REsp 1.826.150/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 10/9/2019). Por oportuno, esclareço que a alegação do apelante de que o executado foi citado/intimado duas vezes por meio de seus familiares não merece prosperar pois, conforme diligências, verifica-se que na primeira tentativa de citação o executado não foi localizado e na segunda tentativa o filho do executado informou sobre o óbito, não havendo que se falar em citação antes do seu falecimento. Com efeito, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução fiscal, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp 1.773.154/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 6/12/2018). Assim, o redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, entretanto, sem a efetiva citação pessoal, razão pela qual o pedido do Município de Mossoró para que a presente Execução seja redirecionada ao espólio não pode ser acolhido. Vejamos decisões nessa linha de pensamento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0031306-98.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. ATESTADO DE ÓBITO ANEXO AO PROCESSO. FALECIDO QUE NÃO CHEGOU A SER CITADO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO VALIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- As duas Turmas do STJ que analisam a matéria tributária (Primeira e Segunda Turmas) entendem que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma, j. em 07/11/2017; REsp n. 1.738.519/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 7/6/2018; REsp n. 1.835.711/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019; REsp 1.826.150/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 10/9/2019).- Para as Turmas de Direito Público do STJ, portanto, se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, tenha ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, impede-se o redirecionamento ao espólio.- A decisão citada pelo recorrente em seu recurso (REsp 1.559.791/PB) foi tomada no Direito Privado, pela Terceira Turma do STJ, e não no âmbito de execução fiscal (Direito Público). A decisão mencionada pelo Estado não representa, pelo menos até aqui, uma mudança no entendimento do STJ sobre a matéria, pois foi tomada em relação privada (não regida pela legislação especial da Execução Fiscal) e não espelha a posição das Turmas que julgam matérias de Direito Público na Corte: Primeira e Segunda Turmas.- No caso dos autos, o executado faleceu no curso de demanda e não chegou a ser citado no processo. Logo, o pedido da Fazenda para que a presente Execução seja redirecionada ao espólio não pode ser acolhido.” (TJRN – AC nº 0814812-63.2018.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO CARREADA AOS AUTOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.” (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800083-56.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024). Portanto, não há como realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, em virtude do executado falecido, não ter sido devidamente citado no curso da execução fiscal, conforme consta nos autos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixa-se de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de honorários advocatícios em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.