Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: SANDRA MARCIA FREIRE DANTAS VIEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808988-40.2016.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação cível de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse formulada pelo SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de SANDRA MARCIA FREIRE DANTAS VIEIRA e ALEXANDRE HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos. Sentença ancorada ao ID 115819569. A pretexto de residir no julgado retro omissão e contradição, a parte demandante opôs embargos de declaração. Sustentou que a sentença objurgada foi omissa/contraditória ao julgar o feito deixando de observar: a) em relação aos efeitos da rescisão contratual, que devem ser a partir do trânsito em julgado da decisão liminar que determinou a rescisão contratual; b) em relação ao termo final de responsabilidade dos Demandados quanto ao pagamento das taxas de condomínio e IPTU sobre o imóvel em questão, para que seja datado até o momento do efetivo cumprimento da reintegração da autora na posse do imóvel (09/04/2021), considerando que foi apenas naquele que a posse retornou para a demandante, devendo todo o período anterior a 09/04/2021, ser de responsabilidade dos demandados. Escorado em tais alegações, requereu o recorrente sejam sanados os vícios. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou-os. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)