Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: STHENIA DOS SANTOS ALBANO AMORA D E C I S Ã O Mediante petição de ID nº 138359496, a parte executada requer o desbloqueio do valor de R$ 2.665,94, alegando se tratar de conta em que recebe seu salário, sendo, portanto, impenhorável. Analisa-se. Conforme extrato do SISBAJUD (ID n° 134844204), houve bloqueio de R$ 5.220,05, realizado no Banco do Brasil, sendo R$ R$ 2.554,11, proveniente de conta poupança, e R$ 2.665,94, oriundo de conta corrente. Verifico que foi prolatada decisão de ID n° 137591558, reconhecendo a impenhorabilidade do montante de R$ 2.554,11, uma vez que recaiu sobre conta poupança do Banco do Brasil. Em relação ao bloqueio de R$ 2.665,94, oriundo de conta corrente, também entendo indevido. Isso porque a executada comprovou que recebe salário, proveniente de vínculo funcional com a UFERSA, sendo tais valores depositados em sua conta corrente do Banco do Brasil (conta n° 118584-5 / agência 8636-3 - ID n° 138360936 - pág. 02). Por sua vez, anexou extrato da conta corrente do Banco do Brasil (conta n° 118584-5 / agência 8636-3), com movimentação bancária de recebimento de crédito da UFERSA, bem como indicativo de bloqueio judicial no valor de R$ 2.665,94, datado de 23/10/2024 (ID n° 135290724). Desse modo, entendo indevida a penhora de numerário realizada no valor de R$ 2.665,94, por ter recaído sobre conta de recebimento de salários que, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, é impenhorável. Considerando-se que houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes de R$ 2.554,11 e R$ 2.665,94, impõe-se a liberação do valor total de R$ 5.220,05, em favor da executada, já tendo este sido transferido para a conta judicial n° 3700132884875. Sendo assim, expeça-se alvará da quantia de R$ 5.220,05, depositado na conta judicial n° 3700132884875, através do SISCONDJ, transferindo o referido valor para conta corrente do Banco do Brasil n° 118584-5 / agência 8636-3, de titularidade da executada. Após, mantenha-se o processo suspenso em razão do parcelamento. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0601242-42.2007.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)