Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800166-04.2021.8.20.5119 Partes: Agip do Brasil S.A. x CENTRAL CABUGI DE GAS LTDA - ME DECISÃO Através da petição de id 118674797, requer a parte exequente o “redirecionamento da execução frente aos sócios de CENTRAL DE CABUGI DE GÁS LTDA – ME”, em razão do “encerramento irregular das suas atividades empresariais, e na consequente sucessão da empresa por seus sócios”. Sem maiores delongas, verifica-se que o pedido ora formulado não merece acolhimento. Sustenta o exequente que a inscrição cadastral da empresa executada apresenta status de INAPTA, “sendo claro, assim, que encerrou irregularmente suas atividades comerciais”, além do que “a extinção da pessoa jurídica sem a quitação dos débitos exigíveis ao tempo do encerramento das atividades sociais equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, sendo analogicamente aplicável às pessoas jurídicas a regra de sucessão processual prevista no artigo 110 do CP”. Segundo o artigo 45 do Código Civil, a personalidade da pessoa jurídica decorre do registro dos seus estatutos em órgão competente e se extingue mediante averbação de sua dissolução (art. 51, §1°, CC). No mais, é possível, nos casos de dissolução de sociedade, que se faça a aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", caracterizando, assim, a sucessão processual da pessoa jurídica. No entanto, faz-se necessária a demonstração da efetiva dissolução da sociedade. Na hipótese dos autos, não há nos autos documento hábil a comprovar a extinção da sociedade empresarial. A parte exequente trouxe apenas o comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica (id 118674799), onde se é possível aferir que a parte executada, em sua situação cadastral, se encontra "inapta", status que não denota inatividade, mas tão somente que a empresa encontra-se em omissão de suas obrigações fiscais; não implicando, assim, que a empresa foi dissolvida. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)" EXECUÇÃO - Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para eventual e futura inclusão dos sócios no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). Logo, a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal, não havendo como reconhecer sua extinção e autorizar a sucessão processual. Imprescindível a instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20361447020228260000 SP 2036144-70.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Em sendo assim, não sendo possível inferir que a empresa executada tenha encerrado regularmente suas atividades, não há que se falar em dissolução irregular e, consequentemente, em sucessão processual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for do seu interesse. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimações. Cumpra-se. Lajes/RN, data e hora da assinatura. Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza de Direito