Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: THEREZA RAFAELA SARAIVA DA CUNHA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813723-82.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no artigo 782, § 3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. 2 - Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Assim, indefiro o pedido de pesquisa no CNIB. 3 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Por decisão de id 90284163, houve a determinação do bloqueio de valores, havendo a constrição e transferência para conta judicial da quantia de R$ 788,32 (id 95847101). A parte exequente pugnou pela validade da intimação realizada, a inclusão do nome da executada no Serasajud e consulta ao CNIB (id 128478083). É o que bastar relatar. Despacho. A intimação dirigida à parte executada para a finalidade do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (ids 113942300 e 114466318 - AR retornou com a informação "mudou-se") fora encaminhada ao endereço constante dos autos (endereço onde houve citação válida - ids 38626558 e 43089471), pelo que reputo válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo a executada ser intimada do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias: 4.1 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 4.2 - Da penhora de outros bens: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de deliberar sobre a destinação do veículo ou imóvel penhorado, conforme o caso. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi