Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102776-86.2014.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ERIVELTON DANTAS DA SILVA Promovido: MACAIBA CARTORIO 1 JUDICIARIO E REG GERAL DE IMOVEIS SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação. Decisão do ID 128416741, a qual determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Petição do executado ao ID 140642075, na qual este pugna pela manutenção do bloqueio junto ao Banco do Brasil e pelo desbloqueio junto ao Banco Santander, visto que o montante devido foi bloqueado em duplicidade. Com o bloqueio, o exequente concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 141987998). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 130473636). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da causídica, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 16.081,27 (dezesseis mil e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), a ser creditado na conta de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA, CPF – 033.793.714-16, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 2044, Conta Corrente – 67997-3, a título de honorários sucumbenciais. Em face do princípio da causalidade, condeno o executado em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Súmula 517 do STJ). Considerando que o bloqueio foi realizado em duplicidade, proceda-se ao desbloqueio do montante depositado na conta Banco Santander (Brasil) AS do executado pelo sistema SISBAJUD (ID 130473636). P.R.I. Após, considerando que não há interesse recursal ante a concordância expressa pelo executado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)