Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817124-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusos para decisão
17/02/2025, 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
14/02/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 15:48
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 15:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de MARLEIDE MEDEIROS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
16/12/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
16/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (123199/SP)
Agravado: Marleide Medeiros da Costa Advogada: Mylena Fernandes Leite Ângelo (9860/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal nos autos da Ação Ordinária nº 0801048-35.2024.8.20.5159, ajuizada por Marleide Medeiros da Costa. Em suas razões (ID 28368620), o agravante insurgiu-se contra a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que não existem elementos nos autos suficientes para a concessão do benefício. Em seguida, arguiu as preliminares da sua ilegitimidade passiva; prescrição; carência de ação e incompetência da justiça comum para o julgamento e processamento do feito. No mérito, alegou alega que todos os valores do PASEP foram corretamente creditados e remunerados conforme os índices legais aplicáveis (OTN, INPC, TR, etc.) e que os rendimentos foram revertidos em favor do titular, sem irregularidades, além de defensor a inaplicabilidade do CDC na espécie. Sustenta que o autor ignora pagamentos anuais e valores já recebidos, buscando recalcular saldos de forma indevida e que os pedidos configuram duplicidade e enriquecimento sem causa. Ao final, entendendo presentes os requisitos, pediu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento e o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, pediu sejam julgados improcedentes de plano os pedidos contidos na exordial da ação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Nesse contexto, nota-se que a agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Em primeiro lugar, porque não trouxe qualquer elemento apto suficiente para afastar a concessão da Gratuidade da Justiça concedida em favor da ora agravada. Quanto às preliminares e ao mérito da questão, em consulta ao processo na primeira instância, observa-se que não houve sequer pedido do Banco do Brasil S/A nesse ponto, tendo sido formulado apenas nesta instância, não se mostrando sequer razoável a análise dos pleitos sem a prévia manifestação do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0817124-91.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora