Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-45.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO VITORINO NETO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital e a legitimidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a contratação do empréstimo consignado por meio digital, com assinatura eletrônica e validação facial, é válida e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. O fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, do CDC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar termo de adesão assinado eletronicamente, documentação pessoal do autor e comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico. 6. O reconhecimento, pelo próprio autor, da autenticidade da "selfie" utilizada na validação da contratação e de seus documentos pessoais confirma a validade da assinatura eletrônica, nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade de contratos assinados digitalmente sem exigência de certificação pela ICP-Brasil. 7. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito nem para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e validação facial, é válida e eficaz, não sendo exigível certificação pela ICP-Brasil. 2. O fornecedor se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. A inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800141-13.2024.8.20.5110, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Vitorino Neto em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800192-45.2024.8.20.5103, por si movida em desfavor do Banco Pan S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29200068): De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial. DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29200070), defende que: i) a biometria facial utilizada como suposta comprovação da contratação não é suficiente para garantir a validade do contrato, pois pode ser manipulada e não foi certificada por órgãos competentes como a ICP-Brasil; ii) tem direito à inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC; iii) havendo diversas ações semelhantes tramitando no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; e iv) os descontos indevidos causaram transtornos financeiros e emocionais, configurando dano moral indenizável. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 29200072, nas quais o recorrido requer o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou pela regularidade da contratação impugnada pelo autor/apelante e, via de consequência, declarou a improcedência dos pleitos da inaugural. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso. Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado. Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (Id 26754109). Conforme bem asseverado na origem: (...) observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial. Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de contratação (ID 115246840 - págs. 6 a 10), assinatura digital com “selfie” (ID 115246840 - pág. 5), documentos pessoais (ID 115246840 - pág. 3 e 18) e comprovante de transferência de valores (ID 115246843). Registre-se que, no extrato bancário anexado em ID 118093879 - pág. 4, consta que o valor referente a contratação objeto da presente demanda foi devidamente transferido para conta bancária do autor. Em audiência de instrução, o requerente informou que o seu cartão e documentos pessoais estava sob posse de uma sobrinha no ano de 2022, período da contratação do empréstimo, e que a partir desse momento o demandante não mais recebeu o valor do benefício em sua integralidade. Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) (ID 115246840 - pág. 5). Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal (ID 115246840 - pág. 3 e 18). Da comparação das fotos acostadas pelo Banco com os documentos pessoais acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante. Frise-se que, em juízo, o autor fez o reconhecimento da "selfie" e dos documentos pessoais, confirmando que, de fato, tratava-se da sua pessoa. Ademais, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP. Nº 2159442 – PR[1]: “Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”. Colhe-se ainda do voto da Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI, que " dos contratos assinados eletronicamente se transformou em regra geral na visão deste STJ, devendo ser reconhecida como tal diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais (AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2022), pois "o avanço tecnológico observado na presente 'era digital' tornou necessário conferir a mesma higidez e segurança na identificação de documentos em formato eletrônico, elaborados com o auxílio de computadores" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022), sendo a vocação da assinatura digital de contrato eletrônico "certificar...que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023). Logo, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do empréstimo impugnado, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800141-13.2024.8.20.5110, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Nessa rota, ao apresentar o contrato eletrônico validamente firmado pela consumidora, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC. De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, atada do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] RESP. Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0),Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Assinado em: 26/09/2024, Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.