Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, MARINEUMA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806982-51.2024.8.20.5101 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de dissolução de união estável, firmado pelas partes RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, MARINEUMA PEREIRA DOS SANTOS, que pretendem regularizar a dissolução de sua união estável. As partes manifestaram sua vontade de dissolver a união estável, já não mais convivendo em regime de convivência marital, e firmaram o acordo conforme os termos do ID 138385655. O acordo foi formalizado com o devido cumprimento dos requisitos legais previstos para a sua validade e eficácia, inclusive com a presença dos advogados, em observância ao disposto no art. 1.725 do Código Civil e demais disposições pertinentes. II. FUNDAMENTAÇÃO A dissolução da união estável por meio de acordo extrajudicial é uma possibilidade prevista pela legislação brasileira, desde que observados os requisitos legais, tais como a capacidade plena das partes e a inexistência de dependentes incapazes, salvo em situações específicas em que a homologação judicial seja necessária. Em análise do acordo celebrado, verifico que os termos ajustados pelas partes não violam a ordem pública, os bons costumes ou os direitos fundamentais, nem acarretam prejuízo a qualquer das partes envolvidas. A divisão de bens e a estipulação de pensão alimentícia estão dentro dos limites da razoabilidade, e a ausência de filhos menores ou incapazes facilita a regularização do presente pedido. Dessa forma, diante da regularidade do acordo e da manifestação livre e consciente das partes, concluo que não há impedimentos legais para a homologação do acordo extrajudicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de dissolução de união estável celebrado entre RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES e MARINEUMA PEREIRA DOS SANTOS, conforme os termos do acordo apresentado. Fica, desde já, registrado que o presente acordo tem efeitos de sentença, conforme o disposto no art. 1.725 do Código Civil, e que as disposições nele contidas devem ser cumpridas por ambas as partes. Sem custas. P.R.I. Após, arquive-se. Caicó/RN, 11 de dezembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito