Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: WELISSON DANTAS DE ARAUJO MEDEIROS Parte
executada: ANTONIO DA ROCHA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813044-53.2015.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - O presente requerimento de cumprimento de sentença foi formulado em face de ambos os réus da ação de conhecimento, quais sejam, NNEX Marketing e Negócios Digitais e ANTONIO DA ROCHA (id 4424465). Contudo, ao compulsar os autos do processo nº 0801507-59.2014.8.20.0124 (processo de conhecimento), verifico que o réu ANTONIO DA ROCHA sequer foi citado, tendo sido excluído do feito a requerimento do autor, conforme o seguinte trecho da sentença: "Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito tão somente em relação aos pedidos formulados contra o réu Antonio da Rocha." (id 4424453). Ademais, registro que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado neste feito foi julgado improcedente, conforme id 125966701. Desta feita, considerando que não há qualquer condenação em face de ANTONIO DA ROCHA, indefiro os pedidos formulados em seu desfavor no id 128856482, bem como determino sua exclusão do cadastro processual, prosseguindo o feito exclusivamente em relação à parte executada NNEX Marketing e Negócios Digitais. Intimações e exclusões necessárias no cadastro do Pje. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por WELISSON DANTAS DE ARAUJO MEDEIROS em face de NNEX Marketing e Negócios Digitais. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente pugnou expressamente pela penhora on line (id 128856482), tendo acostado nova planilha no id 128856484, com o acréscimo do percentual da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença. É o que basta relatar. Decido. Consta do dispositivo sentencial datado de 11/05/2015 (id. 4424453): "Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito tão somente em relação aos pedidos formulados contra o réu Antonio da Rocha. Julgo procedente, em parte, os pedidos constantes da inicial para determinar a rescisão do vínculo contratual entre o autor e a empresa ré, bem como para condenar a NNEX Marketing Digital Eireli que pague ao autor o valor de R$ 1.598,60 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista que o réu não constituiu advogado nos autos. Transitada esta em julgado, deverá a parte demandada pagar o valor a que foi condenada, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, de acordo com o artigo 475-J do Código de Processo Civil.". Registro que o ajuizamento ocorreu no dia 10/05/2014 e que a citação válida da ora ré NNEX Marketing e Negócios Digitais ocorreu em 12/08/2014, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 43390144 do processo nº 0801507-59.2014.8.20.0124). Certificado o trânsito em julgado no id 4424460, tendo este ocorrido em 28/09/2015. Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 128856484), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença. Quanto ao principal, verifico que a correção monetária fora aplicada a partir de 11/05/2015, não constando o índice utilizado e sua respectiva comprovação, e os juros de mora foram calculados no percentual de 1% a partir de 29/07/2014, porém não fora indicada a forma de cálculo, se simples ou composto. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que não consta qualquer informação referente aos juros moratórios e à correção monetária aplicada. Por fim, ainda houve aplicação da multa de 10% (dez por cento) no tocante à fase de cumprimento de sentença. O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 128856484. Quanto ao principal, no tocante à correção monetária, serão utilizados o índice e o termo inicial de incidência expressamente previstos na sentença, quais sejam, INPC/IBGE e a data da sentença (11/05/2015). Já em relação aos juros de mora, serão de 1% ao mês na forma simples, a partir da data da citação válida (12/08/2014), conforme dispositivo sentencial de id 4424453. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, na ausência de especificação do índice de correção monetária a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. No tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária: Se os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, o termo inicial de correção monetária será da data do ajuizamento (Enunciado 14 da Súmula/STJ). Quanto termo inicial dos juros de mora, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 28/09/2015, conforme id. 4424460. Com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência. Dito isto, in casu, deverão os cálculos serem refeitos considerando: a) Quanto ao principal: valor principal de R$ 1.598,60; índice de correção monetária INPC/IBGE, a partir de 11/05/2015 (data da sentença); juros moratórios de 1% a. m. na forma simples a partir de 12/08/2014 (data da citação). b) Quanto aos honorários sucumbenciais: valor principal de R$ 3.528,80 (10% do valor da causa); índice de correção monetária IPCA/IBGE, a partir de 10/05/2014 (data do ajuizamento); juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a partir de 28/09/2015 (data do trânsito em julgado). c) Sobre o total dos itens a+b, incidir multa de 10% e honorários de 10% correspondentes à fase de cumprimento de sentença. Alerto que ambas as verbas possuem a mesma base de cálculo e, portanto, devem perfazer idêntico valor. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Se a irregularidade não for suprida e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou de pessoa jurídica, devendo-se observar o endereço mais atualizado da parte exequente, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi