Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME
REU: ANA PAULA DE SOUZA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora inseriu a característica do Juízo 100% Digital, contudo, não apresentou número telefônico, com a finalidade de viabilizar o ato citatório. Assevera-se que a modalidade instituída não restringe somente para a realização das audiências, mas todos os atos judiciais, conforme art. 2º, §2º, Resolução nº 22/2021-TJRN (“2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores). É importante esclarecer que eventual perda da característica do Juízo 100% Digital não implica na realização de audiência presencial (na hipótese da produção da prova), sendo certo que as partes e advogados podem comparecer virtualmente, assim como em atenção a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 – CNJ. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0819055-83.2024.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, trazer o telefone da parte contrária (art. 3º, §1º, Resolução nº 22/2021-TJRN), sob pena de exclusão da marcação (art. 3º, §3º, da norma acima mencionada). No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem apontamento necessário para viabilizar a citação eletrônica, retire-se a característica JUÍZO 100% DIGITAL. Em decorrência, recebo a inicial, no mais, por preencher os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo. A fase prefacial do procedimento monitório não possui eficácia executiva, o que se dá somente após a eventual conversão do mandado inicial em executivo, sendo desnecessária a citação pessoal, por Oficial de Justiça. Além disso, não se pode ignorar o fato de que as ações monitórias não se inserem dentre as exceções do art. 247 do CPC. Em verdade, penso que se fosse a intenção do legislador de que a citação na ação monitória ocorresse, única e exclusivamente, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, teria a incluído no rol do dito artigo 247, contudo, não o fez, além de não ter feito nenhuma ressalva à citação via postal no artigo 701 da legislação de regência. Sobre o tema: STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AgRg no REsp n. 1224875/SP 2010/0215957-0, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data de julgamento: 28/06/2011, data de publicação: DJe 01/07/2011. Destarte, ordeno a citação pela via postal, advertindo o devedor que terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor constante da exordial e honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Esclareça-se à parte ré que ela será isenta do pagamento de custas, caso cumpra o mandado no prazo estabelecido (art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se, ainda, à parte ré, que ela poderá oferecer embargos, no mesmo prazo supra, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial e que, na hipótese de os embargos não serem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Na hipótese de a tentativa de citação restar frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. Caso a parte demandada apresente embargos monitórios, deverá a Secretaria Judiciária certificar acerca da tempestividade. Sendo tempestivo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada. No mesmo prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC), ocasião em que a Secretaria Judiciária fica autorizada, desde já, a adotar as seguintes providências: Proceder a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Cumprida a diligência supra, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha mencionada, acrescido de custas, se houver. Caso a parte tenha sido citada pessoalmente e não constituído advogado ou na hipótese de ser representada pela Defensoria Pública do Estado, proceda-se a intimação por carta AR, nos moldes do art. artigo 513, §2º, inciso II, do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora. Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)