Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: COMERCIAL BETEL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803005-15.2024.8.20.5113
Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE contra COMERCIAL BETEL LTDA, visando o pagamento de R$ 14.566,34 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referentes a contrato de locação inadimplido pela parte demandada. Relata que a empresa demandada firmou Contrato de Locação com o sindicado demandante, “referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Nogueira, 283, centro Areia Branca, com início em 01/04/2023, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância equivalente a dois salários-mínimos, conforme consta do contrato de locação em anexo. Consta do contrato o prazo de locação por 08(oito) anos a contar da assinatura em 01/04/2023.”, mas que está inadimplente a partir do mês de julho de 2024, ocasião em que deixou de pagar os aluguéis. A autora pede a citação da parte demandada para apresentar defesa, informando não ter interesse em audiência de conciliação, e a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Decisão ao ID 138538613, recebendo a inicial e deferindo a gratuidade judiciária, e determinando a citação da parte demandada. Devidamente citada (ID 139196812), a parte demandada apresentou contestação ao ID 139393891, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte demandante de ajuizar a presente ação de cobrança, sob o argumento que “o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA EXTRAÇÃO DO SAL DE AREIA BRANCA não é proprietário do imóvel a que se refere a Ação de Cobrança em referência.”, e que “Conforme faz prova referida CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE REGISTRO, o imóvel discriminado na Ação de Cobrança ora contestada pertence ao SINDICAT0 DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL DO RIO GRANDE DO NORTE”, e que, por essa razão, a empresa demandada mantém contrato de locação “do imóvel em apreço junto ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o proprietário de fato e de direito, repita-se à exaustão, cujo período de locação vai de 02 de julho de 2024 até 07 de julho de 2026, conforme faz prova cópia do contrato em apenso.”. Juntou do ID 139798055, ID 139798057 e ID 139798058, contrato de locação que foi firmado em 17/07/2024, referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente firmado com o autor da presente demanda, com o Sindicato Dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal/RN. Junta também, certidão cartorária ao ID 139798051 e ID 139798052. Instada a se manifestar (ID 139898265), a parte autora apresentou réplica ao ID 141194683, defendendo que “do processo de nº 0001090-51.2009.8.20.0113, este douto Juízo já decidiu sobre a propriedade do referido imóvel”, e que “O referido processo transitou em julgado em 27/05/2024, sem interposição de recursos, de modo que a matéria relacionada a propriedade do bem não comporta mais discussão, por força da coisa julgada.”, bem como, que “a defesa da ré não impugnou o contrato de locação firmado entre as partes, ora acostado no id. 138490408 (...) bem como de que a ré é devedora dos alugueis a partir de julho de 2024.”. Juntou certidão cartorária ao ID 141194686, cópia da sentença dos embargos de terceiros nº 0001090-51.2009.8.20.0113 ao ID 141194688, e a certidão de trânsito em julgado ao ID 141194691. Ao final, pugna pela procedência da demanda, repelindo os argumentos da defesa, e pelo julgamento antecipado da lide. Instados a se manifestar sobre a produção de provas em Juízo (ID 141200074), a parte demandada informa ao ID 141337502, que não tem mais provas a produzir, e a parte autora informa ao ID 141449773, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Suficiente relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto reputo suficientes à análise do mérito os elementos de prova presentes nos autos, uma vez que todos os documentos juntados são de comum conhecimento das partes e de possível obtenção junto Ofício Único de Notas e Registros de Areia Branca, bem como, ao Sistema PJe, bem como, houve a intimação das partes para informarem aos autos sobre a necessidade de produção de outras provas em Juízo, tendo a parte autora e demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pela demandada COMERCIAL BETEL LTDA, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. Dessa forma, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Não havendo outras preliminares a analisar, adentro ao mérito. DO MÉRITO: Em sede de petição inicial, alega a parte autora ser credora da quantia R$ 14.566,34 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), dívida essa representada através do Contrato de Locação acostado ao ID 138490408, apontando que a parte demandada/locatária, restou inadimplente com o pagamento dos aluguéis a partir do mês de julho a novembro de 2024, conforme planilha de cálculo anexa ao ID 138490409. Cumprido o mandado de citação, a parte demandada apresentou contestação, defendendo que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA EXTRAÇÃO DO SAL DE AREIA BRANCA não é proprietário do imóvel a que se refere a Ação de Cobrança em referência, e que o real proprietário é SINDICAT0 DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE REGISTRO acostada ao ID 139798051 e ID 139798052, e que, por essa razão, firmou novo Contrato de Locação acostado ao ID 139798055, ID 139798057 e ID 139798058, em 17/07/2024, referente ao mesmo imóvel com o Sindicato Dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal/RN. Pois bem, a questão em apreço é de fácil deslinde, devendo ser analisado aos autos se o contrato de aluguel firmado entre as partes tem validade, e caso positivo, se a parte demandada comprovou o adimplemento das parcelas de aluguéis que fundamentam a cobrança objetivada na inicial. Em análise detida das certidões juntadas aos ID 138490407 (autor), ID 139798051 e ID 139798052 (demandada), e ID 141194686 (autor), bem como, da sentença dos Embargos de Terceiro nº 0001090-51.2009.8.20.0113 juntado ao ID 141194688, transitada em julgado conforme certidão judiciária juntada ao ID 141194691, verifico que, de início, houve um imbróglio junto a Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto do Contrato de Aluguel firmado entre as partes expedida pelo Ofício Único de Notas e Registros de Areia Branca e juntada ao ID 139798051 e ID 139798052 pela parte demandada, mas que já foi solucionado conforme Sentença dos Embargos de Terceiro nº 0001090-51.2009.8.20.0113 juntado ao ID 141194688 ( transitada em julgado conforme ID 141194691) e Certidão de Inteiro Teor datada de 19/10/2023 e juntada ao ID 109333394. Assim, não merece prosperar a alegação da parte demandada quanto a inexigibilidade pela parte autora do cumprimento do Contrato de Locação acostado ao ID 138490408. Ademais, em havendo dúvida de fato sobre quem deve receber o pagamento, necessário se faz intentar a devida Ação de Consignação em Pagamento regulada pelo Código Civil e pelo Código dos Ritos, para só então se liberar da obrigação de pagamento. Nesse sentido, não tendo a defesa comprovado o estado de adimplência dos aluguéis ora cobrados, e não havendo razão de acolhimento a tese de inexigibilidade da dívida perante a parte autora, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifica-tivo ou extintivo do direito do autor. Logo, julgo procedente o pedido de cobrança da dívida representada no Contrato de Locação juntado ao ID 138490408, referente aos aluguéis vencidos de julho a novembro de 2024, conforme planilha de cálculo juntada ao ID 138490409, perfazendo um total devido pela parte demandada/devedora da quantia de R$ 14.566,34 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo ainda serem incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, que eventualmente a parte demandada tenha deixado de pagá-las ou de consigná-la, conforme estabelecido no art. 323, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguidas, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de COMERCIAL BETEL LTDA, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.566,34 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) bem como as partes vencidas no curso do processo na forma do art. 323, do CPC, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir do vencimento da dívida, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar também do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas (art. 397 do CC/02)¹. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte demandada, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimentos pendentes, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)