Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte
executada: JOSE ERONILDE EDUARDO SANTA ROSA D E C I S Ã O
executada: 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 3.1.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807473-62.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da conversão da busca e apreensão em ação executiva:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o bem não foi localizado, nem houve citação da parte ré pela motivação declinada pelo oficial de justiça (id 128413677). Posteriormente, a parte autora requereu a conversão da presente ação em ação de execução por quantia certa (id 131562667), acostando planilha atualizada do débito (id 131562671). É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia na possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso presente, verifica-se que o bem alienado não foi localizado. Dessa forma, não sendo encontrado o bem objeto da alienação fiduciária, é plenamente possível a conversão em ação executiva, na forma dos arts 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." "Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. EMENDA DA INICIAL. CONVERSÃO PERMITIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não importa em comparecimento espontâneo do réu, para fins do art. 214, § 1º, do CPC, petição firmada por advogado sem poderes para receber citação. - Não tendo sido angularizado o feito, e tendo o autor emendado a inicial, nos termos do art. 5º do DL 911/69, é permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.013504-9. Relator: Juiz Convocado Dr. Fabio Filgueira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PARA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º. DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.016419-8. Relator: Desembargador Dilermando Mota). Isto posto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda a Secretaria à evolução da classe processual, bem como à atualização do valor dado à causa, passando a constar R$ 40.318,96 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). 2 - Da citação: 2.1 - Tendo em vista não residir o executado no endereço informado nos autos, haja vista o já certificado pelo OJ no id 128413641, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar o atual paradeiro do executado, em 10 dias, sob pena de restar inviabilizada a citação, implicando extinção do feito. 2.2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva. Havendo requerimento de pesquisa de endereço pelo Juízo, cumpra-se na forma indicada no item 3.1.1 desta decisão. Informado novo endereço, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias – contados do ato de citação – a integralidade da dívida, a saber: R$ 40.318,96. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Cite-se a parte pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e já havendo pedido expresso de penhora online (id 131562667), a citação dar-se-á pela via postal. Alerto a Secretaria de que: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Alerto a Secretaria que, já havendo pedido expresso de penhora online (id 131562667), a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 131562667), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071617350233700000045328666 INICIAL Documento de Identificação 19071617315558400000045328686 DEPOSITARIO FIEL - RN Documento de Identificação 19071617320021300000045328690 PROCURAÇÃO 2019 Procuração 19071617322265700000045328704 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19071617323382500000045328715 ATA SANTANDER 1 Documento de Identificação 19071617325931100000045328731 ATA SANTANDER 2 Documento de Identificação 19071617332464400000045328750 CONDIÇÕES GERAIS - 1.948.355 - AYMORE Documento de Identificação 19071617334589800000045328763 20028260719 CONTRATO 1704322 Documento de Identificação 19071617345068100000045328800 20028260719 GRAVAME 4459814 Documento de Identificação 19071617340601100000045328782 20028260719 NOTIFICACAO 1704322 Documento de Identificação 19071617340975900000045328783 20028260719 CALCULO 1704322 Documento de Identificação 19071617341651300000045328788 CUSTAS JOSE ERONILDE 2019332005 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 19071617342418900000045328792 Decisão Decisão 19072412324676400000045658279 Intimação Intimação 19080912351684000000046146656 Petição Petição 19100311124196700000047809516 Petição - 2019332005 Outros documentos 19100311124225800000047809517 Petição Petição 19102413003763000000048463840 Peticao - 2019332005 Documento de Identificação 19102413003784900000048463841 Diligência Diligência 20020421252672500000051159023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050517254293000000053449792 Intimação Intimação 20050517254293000000053449792 Petição Petição 20051811472361100000053769938 Peticao - 2019332005 Documento de Identificação 20051811472628100000053769939 Citação Citação 20091523045019600000057606507 Diligência Diligência 20112911363164100000060656488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113012404640100000060679857 Intimação Intimação 20113012404640100000060679857 Petição Petição 21011813223533500000061754535 2019332005- suspensao em lote - 120 dias - BA Petição 21011813223564600000061754536 Petição Petição 21062217515897800000066988888 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IPANEMA JOSE ERONILDE EDUARDO SANTA ROSA Petição 21062217515912600000066988889 1 - Procuração Pública FIDC VI Procuração 21062217515932100000066988891 2 - Substabelecimento - Antonio Samuel Procuração 21062217515956100000066988892 3 - 2019.04.22 - Ata AGE - Eleição. pdf_compressed Outros documentos 21062217515976500000066988893 4 - INSTRUÇÃO CVM N 615.FUNDOS Outros documentos 21062217520000000000066988895 (275093)_-_termo_de_cessão_-_20028260719 Outros documentos 21062217520017000000066988896 Decisão Decisão 21072109494660200000067876803 Intimação Intimação 21072109494660200000067876803 Petição Petição 21112508484728800000072519752 SUSPENSÃO - JOSE ERONILDE EDUARDO SANTA ROSA Petição 21112508484743400000072519754 Outros documentos Outros documentos 22041216274579900000076981855 Petição - Habilitação processual Petição 22041216274598200000076981859 DOC. 02 - REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI - 2019 1_compressed Outros documentos 22041216274616400000076981862 DOC. 02 - REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI - 2019 2_compressed Outros documentos 22041216274644900000076981863 DOC. 03 - PROCURAÇÃO BRL-IPANEMA VI-Adjudicia Outros documentos 22041216274671800000076981864 DOC. 04 - Ata AGE - Eleição 2019 Outros documentos 22041216274698500000076981865 DOC. 05 - INSTRUÇÃO CVM N 615 de 2019 Outros documentos 22041216274730500000076981866 DOC. 06 - Substabelecimento VP Outros documentos 22041216274747700000076981867 Decisão Decisão 22050617064547800000077870794 Intimação Intimação 22050617064547800000077870794 Petição Petição 23052317403538300000094955390 Substabelecimento Petição 23052317403549700000094955392 Substabelecimento Substabelecimento 23052317403561800000094955394 Petição Petição 23092713381286500000101419327 08074736220198205124 Petição 23092713381298400000101419332 1doc1atadeassembleia1 Procuração 23092713381306500000101419338 2doc2atadeassembleia2 Procuração 23092713381317100000101419340 3doc3procuracao1 Procuração 23092713381327100000101419343 4doc4procuracaorodrigo Procuração 23092713381337300000101419346 5doc5ataalteracaodeendereco Procuração 23092713381347700000101420801 Despacho Despacho 23113020331572400000104880757 Certidão Certidão 23120108261708600000104898075 Intimação Intimação 23120108261708600000104898075 Petição Petição 23121510564192100000105676803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031413263313100000109731337 Citação Citação 24031722223704700000109851788 Ofício Ofício 24060608094946100000115026661 Certidão Diligência 24081410194152300000120001062 Mandado - José Eronilde Eduardo Santa Rosa Diligência 24081410194160200000120001093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082307594789800000120199137 Intimação Intimação 24082307594789800000120199137 Petição Petição 24083013514510900000121324705 Pet.0807473_62.2019.8.20.5124_MONE0 Petição 24083013514516200000121324707 1___ATA_P5WRW Outros documentos 24083013514522100000121324709 2___Procuracao_Publica_P4WYP Outros documentos 24083013514539200000121324711 3___Procuracao_coordenador_KTW8X Outros documentos 24083013514546900000121324713 4___Procuracao_Carol_0K1E2 Outros documentos 24083013514554400000121324715 5___Procuracao_RM_UTUUC Outros documentos 24083013514561400000121324717 Petição Petição 24090610283879800000121846333 Petição Petição 24091911080412000000122856464 Planilha de Débitos Judiciais Outros documentos 24091911080420300000122856468