Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA REVOREDO, MARIA MADALENA REVORÊDO
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº: 0000827-05.2003.8.20.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, os exequentes foram pessoalmente intimados a impulsionarem o feito sob pena de extinção, tendo deixado o prazo decorrer in albis, conforme certificado ao ID nº. 137810888. É o relatório. Fundamento. Decido. Havendo inércia do exequente em promover os atos e diligências que a ela foram incumbidas por prazo superior a 30 dias, configura-se o abandono de causa, que é fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC. No caso em questão, a exequente foi intimada por duas vezes para dar prosseguimento ao feito, mas manteve-se inerte, subsumindo-se a hipótese legal mencionada da qual decorre a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido o E. TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA QUE CUMPRISSE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO FIXADO PARA A SUA MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000107-30.1998.8.20.0148, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). Ressalto que, em decorrência da ausência de citação/embargos da executada, não há necessidade da anuência da parte executada, ou seja, resta inaplicável o verbete da Sumula 240 do STJ. Nesse sentido, o E. TJRN: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC exige a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias úteis, se manifestar no interesse de prosseguir com o feito (requisito indispensável) e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada, que é o caso dos autos. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0002632-33.2006.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Ante o exposto, entendendo ter havido o abandono da causa razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito