Juntada de Petição de petição19/05/2025, 22:57
Juntada de outros documentos29/04/2025, 16:13
Arquivado Definitivamente11/04/2025, 09:13
Transitado em Julgado em 10/04/202511/04/2025, 09:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:50
Juntada de Petição de comunicações20/03/2025, 10:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte
executada: Cristiano Antonio Saraiva de Andrade S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812119-47.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e como parte executada Cristiano Antonio Saraiva de Andrade. As partes chegaram a um acordo, conforme id 143672312. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Ao mesmo tempo em que pedem expressamente a homologação do acordo, pugnam as partes pelo sobrestamento do feito por 24 meses para, somente ao final e sem nenhuma alegação de descumprimento, haver a extinção do processo. Ocorre que, com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento do processo, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Com efeito, não há qualquer benefício para a parte exequente na suspensão da tramitação enquanto se cumpre o acordo, eis que, no pacto, há a previsão expressa para caso de descumprimento na cláusula sexta, a saber: Por fim, registro que, no AI nº 0801590-73.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada (id 142130147), fora proferida decisão em 25/02/2025, julgando prejudicado o agravo em razão da desistência do recurso. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 143672312 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, destacando que eventuais custas remanescentes ficam a cargo do executado (cláusula 11ª). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas processuais finais pelo executado, arquivem-se os autos. Se não pagas eventuais custas processuais finais pelo executado no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte
executada: Cristiano Antonio Saraiva de Andrade S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812119-47.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e como parte executada Cristiano Antonio Saraiva de Andrade. As partes chegaram a um acordo, conforme id 143672312. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Ao mesmo tempo em que pedem expressamente a homologação do acordo, pugnam as partes pelo sobrestamento do feito por 24 meses para, somente ao final e sem nenhuma alegação de descumprimento, haver a extinção do processo. Ocorre que, com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento do processo, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Com efeito, não há qualquer benefício para a parte exequente na suspensão da tramitação enquanto se cumpre o acordo, eis que, no pacto, há a previsão expressa para caso de descumprimento na cláusula sexta, a saber: Por fim, registro que, no AI nº 0801590-73.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada (id 142130147), fora proferida decisão em 25/02/2025, julgando prejudicado o agravo em razão da desistência do recurso. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 143672312 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, destacando que eventuais custas remanescentes ficam a cargo do executado (cláusula 11ª). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas processuais finais pelo executado, arquivem-se os autos. Se não pagas eventuais custas processuais finais pelo executado no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença06/03/2025, 15:20
Conclusos para decisão28/02/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 19:00
Juntada de Petição de comunicações06/02/2025, 16:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202418/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
Réu: Cristiano Antonio Saraiva de Andrade registrado(a) civilmente como CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812119-47.2021.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada (id 124211625), em que se insurge contra a decisão id 121750243 (na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade), alegando, em resumo, que "A citação desses autos é NULA". Requereu ao final: "a) O CONHECIMENTO do recurso, sopesando regular a tempo e modo, após oitiva da parte embargada, para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a NULIDADE de todos os atos processuais desde a citação, determinando novo prazo para apresentação de defesa, ante a fundamentação supra;". Instada a apresentar contrarrazões (id 130455409), a parte embargada aduziu que "o fundamento dos aclaratórios opostos pelo embargante é a mera irresignação com o teor da decisão, o que em hipótese alguma pode ser visto como permissivo para a oposição de embargos de declaração" (id 131867955). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante sequer apontou a existência de erro material/obscuridade/contradição ou omissão, sendo a matéria alegada, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 121750243 em todos os seus termos. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para apresentar planilha atualizada e discriminada de cálculos, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. 2.2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão, exceto se houver pedido expresso de penhora online, devendo, neste caso, serem conclusos para decisão de penhora online. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 09:57
Embargos de declaração não acolhidos01/12/2024, 07:31
Conclusos para decisão23/10/2024, 14:29
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 10:28
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 10:54
Juntada de ato ordinatório06/09/2024, 10:47
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:26
Juntada de Petição de embargos de declaração21/06/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade05/06/2024, 08:35
Juntada de diligência25/04/2024, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2024, 11:21
Conclusos para decisão20/03/2024, 14:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 09:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 15:07
Juntada de Petição de comunicações09/11/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente19/10/2023, 10:41
Conclusos para despacho24/07/2023, 14:53
Juntada de ofício24/07/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 17:40
Expedição de Mandado.03/03/2023, 13:29
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 13:18
Juntada de aviso de recebimento19/01/2023, 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 08:33
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 18:05
Conclusos para despacho20/07/2022, 16:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/07/2022, 16:12
Expedição de Certidão.20/07/2022, 16:09
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE em 24/05/2022 23:59.25/05/2022, 01:50
Juntada de aviso de recebimento29/04/2022, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2022, 10:22
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 14:20
Conclusos para despacho24/02/2022, 12:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/02/2022 23:59.16/02/2022, 01:17
Expedição de Outros documentos.21/01/2022, 13:35
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 13:08
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 09:55
Juntada de Petição de petição22/09/2021, 10:18
Conclusos para despacho21/09/2021, 13:26
Distribuído por sorteio21/09/2021, 13:25