Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: DALVANIZA BARBOSA DA COSTA GALVAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820868-82.2023.8.20.5124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de DALVANIZA BARBOSA DA COSTA GALVÃO, ambos já qualificados. Sobreveio o Termo de Acordo de ID 130716066, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado eletronicamente pela executada, com a apresentação de sua respectiva selfie em posse de seu documento de identificação, além de ter sido juntado pelo advogado constituído pela empresa exequente, ao qual foi conferidos poderes especiais para transigir e firmar compromissos (consoante entoa da procuração ad judicia de ID 112885848), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acenado acordo, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre exequente e executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo. Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)