Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA ADV: ELYVELTTON GUEDES DE MELO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801106-89.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A parte autora alega que observou descontos da referida associação privada a partir de maio de 2023, de total desconhecimento do autor, posto que não fora realizada nenhuma ação por parte deste a fim de firmar o referido acordo com a associação ré, sendo imputado em seu benefício inicialmente descontos mensais no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), perpetuando-se até a presente data de propositura da ação, chegando ao montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Despacho (ID. 137493078), fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 143060089), a parte ré não juntou contrato. Réplica (ID. 143124078), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, para: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos; 2) DECLARAR nulo o suposto contrato intitulado de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; e 3) CONDENAR a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA ADV: ELYVELTTON GUEDES DE MELO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801106-89.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A parte autora alega que observou descontos da referida associação privada a partir de maio de 2023, de total desconhecimento do autor, posto que não fora realizada nenhuma ação por parte deste a fim de firmar o referido acordo com a associação ré, sendo imputado em seu benefício inicialmente descontos mensais no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), perpetuando-se até a presente data de propositura da ação, chegando ao montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Despacho (ID. 137493078), fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 143060089), a parte ré não juntou contrato. Réplica (ID. 143124078), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, para: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos; 2) DECLARAR nulo o suposto contrato intitulado de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; e 3) CONDENAR a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)