Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801990-50.2024.8.20.5100 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o débito cobrado no presente processo foi objeto de parcelamento, razão pela qual, considerando que "a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (STJ – REsp. nº 1.289.774), DECLARO o presente processo SUSPENSO. Ressalto, porém, que eventual inadimplemento ou pagamento devem ser comunicados ao Juízo pela PARTE EXEQUENTE, possibilitando assim o prosseguimento do processo. Caso a parte executada já esteja inadimplente em relação ao crédito cobrado no presente processo, deverá a parte exequente apresentar petição indicando o valor atualizado do débito, bem como bem passível de penhora, caso esta não tenha sido providenciada no presente processo. De acordo com as razões acima expostas, considerando que o parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, SUSPENDO o presente processo até 28/12/2026. Assim, deve a Secretaria cumprir com as diligências necessárias, com a observação de que após eventual inadimplemento (comunicado pela parte exequente), pagamento integral ou transcurso do prazo previsto no acordo, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)