Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805094-85.2018.8.20.5124.
exequente: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira e outros Parte
executada: MANOEL CABOCLO PINTO S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira e outros em face de MANOEL CABOCLO PINTO. No curso do processo, a parte exequente permaneceu inerte quanto à comprovação do falecimento da parte executada MANOEL CABOCLO PINTO, apesar de devidamente intimada, tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC/15, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Tal dispositivo merece aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença.
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte exequente manteve-se silente. Não obstante a informação constante nos autos acerca do óbito (id 110161123), não houve a apresentação de qualquer certidão de óbito que permita verificar a data do falecimento e avaliar se este ocorreu antes ou depois do ajuizamento da presente ação, elemento essencial para a análise da (im)possibilidade de substituição processual do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC/15. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, III, do CPC/15, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado e do pagamento das custas fixadas na sentença que pôs fim ao processo de conhecimento. Inexistindo pagamento,encaminha-se expedientes à COJUD, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC/15. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi