Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805975-52.2024.8.20.5124.
Autor: ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS Requerido(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução de nº 0812773-63.2023.8.20.5124, ajuizados por Alessandra Lima de Medeiros, na qualidade de avalista, com fundamento no art. 914, caput e §1º, do CPC. Registro que, diante da opção da parte autora em recolher as custas processuais (id 125848360), o pedido de gratuidade judicial restou prejudicado, conforme decisão já proferida nos autos (id 125946661). Os advogados da embargante informaram, por meio de email juntado no id 129355266, uma suposta notificação do cliente sobre a renúncia ao mandato, o que não foi acolhido por este Juízo (id 129757335). Em nova manifestação (id 130971604), declararam ter enviado a carta de renúncia pela via postal (id 130971605). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado pelo sistema em 27/09/2024. É o relatório. Decido. O documento anexado pelos advogados somente traz a informação de "objeto postado" (id 130971605), não havendo informação de entrega no endereço. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado pelo sistema em 27/09/2024, cabe reiterar o entendimento já exarado por este Juízo, respaldado pelo disposto no art. 112 do CPC e pela jurisprudência do STJ e de outros tribunais pátrios. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa mediante notificação inequívoca ao mandante, garantindo-se que o mesmo tome ciência do ato e adote as providências necessárias para constituir novo patrono. Enquanto não suprida a cientificação inequívoca ao mandante, permanece o advogado obrigado a representar a parte, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Desta feita, indefiro o pedido de renúncia formulado pelos causídicos RODOLFO COUTO e DÉBORA ESTELA ADRIANO. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento. Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi