Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TANILDO ALVES DA SILVA
APELADO: J. CORREIA CONSTRUCAO E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806029-96.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas. Consoante o documento de ID 136545065, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas. A parte executada comprovou o pagamento da primeira parcela do acordo (ID 136545066) e honorários sucumbenciais (ID 136545070). É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que não houve trânsito em julgado da sentença de ID 41645537, podendo as partes transigirem a qualquer momento. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Em que pese tenha sido proferida sentença de mérito, o processo o STJ entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, por tratar de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios foram convencionados no Quarto Parágrafo na avença de ID 136545065 – pág. 1. Considerando o pedido de arquivamento, arquivem-se, a Secretaria Judiciária, os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)