Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: MANOEL RODRIGUES FILHO
Executado: F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811305-74.2017.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível onde figura como parte autora MANOEL RODRIGUES FILHO e como parte ré F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda. O feito foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte requerida condenada a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, bem como foi declarado desconstituído o débito e determinada a exclusão definitiva da parte promovente do cadastro de proteção ao crédito. Certidão de trânsito em julgado (ID 135640458). Antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, a parte demandada anexou aos autos termo de acordo para por fim ao processo (ID 135418614). O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes. Consta dos autos procuração em nome do autor conferindo poderes à advogada Nivanea Maria Rodrigues para celebrar acordo (ID 12855375), bem como, em ID 72499315 instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado Guilherme José da Costa Carvalho para transigir, celebrar acordo e dar quitação em nome da parte demandada. É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 135418614 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)