Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: América Futebol Clube PARTE RÉ: DESCONHECIDOS DECISÃO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo, nos termos da emenda à exordial de ID 135747203, com ação reivindicatória em desfavor de "INVASORES DESCONHECIDOS, não qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é uma entidade associativa desportiva, sem fins econômicos, e possui o Estádio Desembargador José Vasconcelos da Rocha, mais conhecido como Arena América; b) a Arena América mede 221.147,799 metros quadrados, divididos em três áreas: a área "a" medindo 102.659,551m²; a área "b" medindo 45.097,939 m² e a área "c" 73.390,309 m²; e, c) em meados de abril de 2024, parte da área do terreno do clube (área b) vem sendo encurralado por posseiros, circulando o imóvel com construções e acampamentos irregulares, amontando entulhos e descarte de materiais diversos, utilizando-se das mesmas características dos que invadiram o imóvel vizinho. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os invasores sejam proibidos de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel de sua propriedade. Ainda, por desconhecer os invasores, requereu a parte autora que sua citação se desse na forma do art. 554, §§1º e 2º, CPC. Com a exordial vieram documentos. Provimentos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito (IDs 142856028 e 134180912). Através da petição de ID 133424256, a parte autora pugnou pela alteração do numerário da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), apresentando, na oportunidade, comprovante de complementação das custas processuais. Ainda, a parte autora requereu a emenda à peça vestibular (ID 135747203), para fins de substituição da pretensão originária (possessória) para ação de natureza reivindicatória, a qual foi recebida em sede do provimento judicial de ID 135818988. Juntada de certidão imobiliária atualizada ao ID 143872777. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, com amparo no art. 329, I do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709): 0814730-65.2024.8.20.5124 defiro a emenda afeta ao valor da causa, ao tempo em que ordeno a alteração desse numerário, junto ao sistema PJE, para R$ 100.000,00 (cem mil reais. Providencie-se, pois. Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
recebo a petição inicial. Da análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que para o deferimento do pleito de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em simetria com o disposto no art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua”. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real. No caso sob debruce, a certidão de imobiliária de ID 143872777 estampa claramente que a parte autora é a proprietária do imóvel que alega sofrer ameaça de esbulho ou turbação, de sorte que possui ela o direito de reavê-lo do poder de quem quer o possua ou mesmo adotar atos para sua defesa. Registro, neste viés, que ainda que se pudesse indagar a que título a parte ré pretende exercer posse sobre o bem, podendo-se cogitar que ela o faz, inclusive, de boa-fé, isso não tem o condão de desnaturar o direito de propriedade da parte autora. Com efeito, confrontando o direito das partes, com relação à presente ação reivindicatória, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, a parte autora. De mais a mais, há de ser observado o boletim de ocorrência registrado pela autora (ID 130318709), em que descrita invasão ao terreno ou sua iminência, o qual merece relevo, ainda que em um juízo de cognição superficial, haja vista que são bastante comuns os relatos de invasões a propriedades privadas no Município de Parnamirim. Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado no introito. No que toca ao perigo de dano, verifico sua presença, porquanto a parte autora despendeu valores para a aquisição da propriedade de seu imóvel, revelando-se desarrazoado, pois, que ela aguarde o deslinde do feito para alcançar o que lhe cabe de antemão. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a restituição do bem ou indenização equivalente (perdas e danos) à parte ré. Frente ao esposado, vislumbro a reunião dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar possessória buscada, razão porque a concedo. Em decorrência, ordeno mandado proibitório para que os réus (grupo de pessoas que circundam o imóvel reclamado com construções e acampamentos irregulares, amontando entulhos e descarte de materiais diversos) ABSTENHAM-SE de esbulhar (invadir) o imóvel em apreço, bem como de praticar qualquer ato que implique na turbação da posse exercida pelo autor sobre o terreno (a exemplo de prática de queimadas, capinação e colocação de estacas demarcatórias), sob pena de suportarem multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 567, do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado. Autorizo o reforço policial, caso seja necessário. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça: a) extrair fotos do lote em questão, juntando-as aos autos; e, b) individualizar os réus, qualificando-os adequadamente. Noticiado nos autos a individualização dos réus, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação daqueles (arts. 564, caput, e 568, ambos do CPC), apresentando, para tanto, novel petição inicial. Após, retornem os autos concluso para Despacho Inicial, com o escopo de se verificar se o caso se subsume na hipótese vertida no art. 554, § 1º do CPC (intervenção do Ministério Público e defesa de interesses pela Defensoria Pública), o qual aplico, por analogia, à presente ação petitória, com amparo no princípio da efetividade da atividade jurisdicional. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)