Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSEMEIRE MAFRA SILVA TORRES ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU. PLEITO PARA PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). EXEGESE DO ART. 30, DA LEI COMPLEMENTAR N. 008/2010. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVIDO ATÉ O MOMENTO DE REVOGAÇÃO DA NORMA. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2023 QUE REVOGOU O DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA NÃO VERIFICADA. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE ÀS TURMAS RECURSAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800326-88.2024.8.20.5130 Polo ativo ROSEMEIRE MAFRA SILVA TORRES Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800326-88.2024.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 não se estende às Turmas Recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Are 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). 4 – Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador. Dito isto, entendo que não merece acolhida o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 083/2023. Explico! 5 - O princípio da unidade temática impõe que uma lei se limite a tratar de matéria específica, com o propósito de impedir a inserção de temas desconexos em um mesmo diploma normativo, prática comumente denominada como "contrabando legislativo". Contudo, para que tal vício se configure, exige-se a existência de uma desconexão manifesta entre as matérias abordadas, a ponto de comprometer a coerência e a clareza do processo legislativo, e, em última análise, a própria segurança jurídica. 6 - No presente caso, não se pode afirmar que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 trate de assunto inteiramente estranho ou desprovido de qualquer vínculo temático com o objeto da norma. Pelo contrário, revela-se clara a correlação entre as disposições, na medida em que ambas versam sobre o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, evidenciando uma afinidade material que preserva a unidade temática do diploma legal. 7 – Em conclusão, mantenho a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. 8 - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 9 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3°, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de dezembro de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU. PLEITO PARA PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). EXEGESE DO ART. 30, DA LEI COMPLEMENTAR N. 008/2010. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVIDO ATÉ O MOMENTO DE REVOGAÇÃO DA NORMA. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2023 QUE REVOGOU O DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA NÃO VERIFICADA. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE ÀS TURMAS RECURSAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 não se estende às Turmas Recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Are 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). 4 – Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador. Dito isto, entendo que não merece acolhida o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 083/2023. Explico! 5 - O princípio da unidade temática impõe que uma lei se limite a tratar de matéria específica, com o propósito de impedir a inserção de temas desconexos em um mesmo diploma normativo, prática comumente denominada como "contrabando legislativo". Contudo, para que tal vício se configure, exige-se a existência de uma desconexão manifesta entre as matérias abordadas, a ponto de comprometer a coerência e a clareza do processo legislativo, e, em última análise, a própria segurança jurídica. 6 - No presente caso, não se pode afirmar que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 trate de assunto inteiramente estranho ou desprovido de qualquer vínculo temático com o objeto da norma. Pelo contrário, revela-se clara a correlação entre as disposições, na medida em que ambas versam sobre o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, evidenciando uma afinidade material que preserva a unidade temática do diploma legal. 7 – Em conclusão, mantenho a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. 8 - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 9 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 06 de dezembro de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.