Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CRUZ DE PAIVA LIMEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Maria de Fatima Cruz de Paiva Limeira ajuizou ação de Repactuação de Dívidas contra o Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, não dispor de recursos suficientes para pagamento de todas as dívidas apresentadas, pugnando pela sua repactuação, com permissão da Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento. Aduz a parte autora que possuía renda bruta de R$ 5.785,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais) e que, após deduções do imposto de renda, CDC – Banco do Brasil, SINTE e SERVCLUB/RN, perfazia uma receita liquida de R$ 3.103,30 (três mil, cento e três reais e trinta centavos). Ressaltou que, mediante publicação da aposentadoria, foi surpreendida com uma redução drástica em seus proventos, sendo auferido, a partir de então, mensalmente, o importe de R$ 1.849,11 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos), salário atual insuficiente para cobrir suas obrigações sem comprometer o próprio sustento. Requer, em sede liminar, a limitação dos descontos dos contratos de empréstimo consignados em folha, como os empréstimos debitados em conta corrente, como as demais dívidas adquiridas pela parte Autora, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de sua aposentadoria. A decisão de Id 119196328 deferiu a justiça gratuita pleiteada e indeferiu a tutela de urgência. Em sede de contestação (Id 122494632), a parte demandada, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requereu a extinção da ação por falta de pressupostos ao argumento da ausência de fase pré-processual conciliatória e do plano de pagamento, descaracterização do rito eleito, incompatibilidade de cumulação do rito da lei de superendividamento e pedido liminar de limitação de descontos, já que a autora deve apresentar um plano de pagamento definitivo, em até no máximo 5 (cinco) anos e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não foi possível chegar a algum acordo (Id 122697048). Intimadas as partes a respeito de produção de provas, o autor requereu a reanálise do pedido liminar (Id 136625588), mantendo a proposta original, enquanto o demandado não se manifestou a respeito, conforme certidão de decurso de prazo. É o que importa relatar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801391-08.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de repactuação de débitos por superendividamento na qual busca a parte autora repactuar os débitos contraídos - contratos de empréstimo consignados em folha e os empréstimos debitados em conta corrente - possibilitando seu pagamento, ante seu completo inadimplemento e comprometimento de sua subsistência. Quanto à impugnação da gratuidade processual deferida em favor da parte autora não comporta acolhimento, porquanto, diversamente do alegado pela parte impugnante não está demonstrada nos autos a plena capacidade financeira da parte autora dispor dos valores para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento do próprios sustento, ou de sua família. Também em matéria preliminar, aduz a demandada pela extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressupostos processuais - ausência de plano de pagamento, requisito que imputa ser imprescindível ao ajuizamento da ação. Tal preliminar deve ser acolhida e a ação extinta sem julgamento de mérito, na forma que se passa a fundamentar. Sobre o tema Superendividamento, mister ressaltar que de acordo com o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. Prevê, ainda, que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente (arts. 104-A e 104-B, CDC). A Lei nº 14.181/2021, portanto, acrescentou ao ordenamento jurídico dispositivos dedicados a regular o procedimento a ser observado em ações cuja pretensão é obter a repactuação de dívidas em razão de superendividamento (arts. 104-A, 104-B e 104-C, CDC). Nesses termos, infere-se que são requisitos necessários a este procedimento a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantidas as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. Ocorre que, na audiência Id 122697048, a parte autora sequer ofertou proposta de conciliação, mantendo o pedido inicial que consiste na limitação dos descontos nas contas da parte autora, pela instituição financeira ré, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria. Ora, tal proposta não atende ao disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor pois não preserva as garantias e as forma de pagamento originalmente pactuadas, nem tampouco o prazo máximo de 05 (cinco) anos, considerando, por exemplo, que um dos empréstimos questionados já prevê prazo de pagamento de até 120 meses, ou seja, 10 anos. Id 118990688. Cumpre reconhecer, portanto, que a parte autora compareceu à audiência sem apresentar proposta de plano de pagamento legalmente exigida para o presente procedimento, de modo que se encontra ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente processo. Nesse sentido, recente julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR-DEVEDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor-devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821055-71.2023.8.20.5001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Transcrevo o ponto ilustrativo do julgado que apreciou o mérito da apelação em caso semelhante: (...) Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, na qualidade de consumidora-devedora, na audiência de conciliação (Id 23895247), limitou-se a ofertar proposta de conciliação “que consiste na limitação dos descontos nas contas da parte autora, pela instituição financeira ré, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos”, deixando de atender aos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de repactuação de dívida formulado, previstos no art. 104-A do CDC, sem apresentar proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, mantidas as garantias e as formas de pagamento contratadas. Dessa forma, conclui-se que não prospera o requerimento de repactuação de dívidas feito pela parte Autora, sob o fundamento do superendividamento do consumido-devedor, porque esta deixou de observar os pressupostos necessários previstos no art. 104-A do CDC. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Pretende a aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21, com limitação dos descontos efetuados a título de empréstimos a 30% do seu rendimento, a fim de resguardar sua dignidade. Limitação dos descontos. Impossibilidade. Autor que não questiona a legitimidade das operações e não apresenta plano de repactuação para pagamento em 5 anos dos débitos contraídos. Requisitos para aplicação do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/21 não atendidos. Verdadeira pretensão de imposição de perdão de parte das dívidas. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017208920228260009 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023). Dessa forma, conclui-se que não prospera o requerimento de repactuação de dívidas feito pela parte Autora, sob o fundamento do superendividamento do consumidor-devedor, porque a parte demandante deixou de observar os pressupostos necessários previstos no art. 104-A do CDC. Ademais, pelo que se observa dos autos, o pleito da autora, em tese, pode ser objeto de ação revisional em razão da alteração da sua situação de renda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Ceará-Mirim, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)