Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806430-61.2017.8.20.5124.
AUTOR: MARINALVA FELIPE DOS ANJOS
REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto das ações de nº. 0806430-61.2017.8.20.5124 e 0806435-83.2017.8.20.5124, ambas ajuizadas por MARINALVA FELIPE DOS ANJOS em face de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. I – RELATÓRIO Relatório do processo de nº 0806430-61.2017.8.20.5124
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA FELIPE DOS ANJOS em face de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA, ambas qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) em 05 de Agosto de 2010, adquiriu junto a demandada, uma unidade imobiliária no empreendimento denominado Spazio Nautilus, onde ficou estabelecido haver um saldo devedor para realização de financiamento bancário, o valor de R$ 92, 479.00 (noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais); b) nos termos do contrato de compra e venda celebrado, depreende-se que o prazo previsto para entrega do imóvel é a data de Julho de 2012, todavia, o imóvel não fora entregue no período ora acordado, mas somente no mês de Agosto de 2013; c) em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido, o financiamento saltou para o valor de R$ 94.034,79 (noventa e quatro mil trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), ou seja, teve um aumento de R$ 1.555,79 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco e setenta e nove centavos); d) não resta alternativa senão bater as portas do Poder Judiciário com o fito de ver rechaçado o comportamento reprovável da demandada e sanadas todas as consequências danosas dele advindas. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que a ré seja condenada a lhe pagar indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação em Id. 87496521. Em tal peça, alegou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça; de ausência de tentativa de solução administrativa; de prejudicial de mérito da prescrição e de litispendência. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, aduzindo, em suma, a inexistência de mora e a legalidade da cobrança de diferença de financiamento. Não houve réplica. Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a ré se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 94626556). Não houve maior dilação probatória. Relatório do processo de nº 0806435-83.2017.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA FELIPE DOS ANJOS em face de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA, ambas qualificadas. Aduz, em apertada síntese, que firmou com a ré, no dia 05 de agosto de 2010, contrato de compra e venda para aquisição de imóvel a ser construído, com prazo de entrega no mês de julho de 2012. Alega, todavia, que tal prazo não foi respeitado pela construtora demandada, que somente veio a entregar o imóvel no mês de agosto de 2013. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que a ré seja condenada a lhe pagar multa por atraso e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 11208146). Após não poucos esforços, a ré foi citada (Id. 86988464) e, em seguida, apresentou contestação (Id. 87996473). Em tal peça, impugna, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Alega também a ausência de tentativa de solução administrativa e a litispendência por conta do processo de nº 0806430-61.2017.8.20.5124. Suscita, ainda, prejudicial de mérito da prescrição em relação ao atraso ventilado. No mérito, alega a inexistência de mora, uma vez que o contrato celebrado estabelece o prazo de entrega do imóvel em 17 (dezessete) meses contados do registro do contrato de financiamento, restando convencionado, ainda, cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse sentido, defende que, embora o STJ tenha entendido pela impossibilidade de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão de financiamento (Tema 996), tal entendimento não pode ser aplicado ao presente caso porque data do ano de 2019, quando o contrato em questão foi celebrado antes, na data de agosto/2010. Por tais motivos, requer a total improcedência da presente demanda. Intimado para oferecer réplica, a parte autora quedou-se inerte (Id. 91251454). O feito foi suspenso até que a ação conexa estivesse madura para julgamento (Id. 110390946). Foi declinada a competência em favor deste juízo (Id. 104777484). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre promover o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria. Passo a analisar as questões preliminares. Não acolho a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto a ré não logrou êxito em demostrar que a demandante é capaz de realizar o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência e de sua família, especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade é suficiente a mera afirmação. De igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da lide, haja vista que tal exigência não se mostra necessária, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição. No tocante à litispendência, entendo merecer parcial acolhimento. É cediço que o fenômeno da litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso (art. 337, §3º, do CPC). Em outras palavras, pode-se dizer que a litispendência ocorre quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No caso em tela, verifico que ambas as ações em apreço objetivam indenização por danos morais em relação à mesma causa de pedir. Deste modo, a segunda ação distribuída, qual seja, a de nº 0806435-83.2017.8.20.5124, deverá ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à tal pedido, nos termos do art. 485, V, do CPC. Todavia, observo que os demais pedidos das referidas ações são diversos. Isto é, na primeira ação se busca uma indenização pela diferença no valor pago pelo financiamento imobiliário; e na segunda ação se busca a aplicação de multa por atraso. Portanto, em relação aos demais pedidos, deve as ações prosseguirem para o julgamento. Por seu turno, a prejudicial de mérito da prescrição não merece acolhimento, uma vez que, diferentemente do que alega a parte ré, aplica-se ao caso – ação contra atraso na entrega de imóvel – o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC. Nesse sentido, é o entendimento assente na jurisprudência do Egrégio TJ-RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO A QUE SE APLICA O PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A SER REALIZADO PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL DO TERMO INICIAL PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS. MULTA CONTRATUAL PELA DEMORA NA ENTREGA. REVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA EM PARCELA ÚNÍCA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0867558-29.2018.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2020) – grifo nosso. No caso em tela, a data prevista para a entrega do imóvel era no mês de Julho de 2012, a qual serve de marco para o início da contagem do prazo prescricional. Como logicamente não se passou 10 (dez) anos entre o referido prazo e o ajuizamento das presentes ações, que ocorreu no ano de 2017, não há que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a qual a tenho por afastada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da lide consiste em saber se houve atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora junto à demandada, no empreendimento denominado Spazio Nautilus. A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei. Pois bem. No tocante ao atraso na entrega do imóvel imputado à parte ré, é válido ressaltar que este resta caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível No 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 70057769473 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014, undefined). O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou a abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade, devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Outrossim, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. No caso em tela, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu quadro de resumo, notadamente com a cláusula 5ª de ambos os instrumentos, a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em Julho/2012 - admitida uma prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias - ou 17 (dezessete) meses, após a assinatura do referido contrato ao agente financeiro. A despeito da convicção pessoal deste magistrado, o STJ em recente decisão no tema 996, entendeu com eficácia vinculante em todo o território nacional pela impossibilidade de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento. Segue o inteiro teor da ementa: RECURSO ESPECIAL No 1.729.593 - SP (2018/0057203-9). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. – Grifo nosso. Nesse cenário, não merece prosperar a alegação da ré de que tal entendimento não poderia ser aplicado ao caso em análise porque é posterior a data da celebração do contrato. Ora, o entendimento jurisprudencial supramencionado diz que é nula a cláusula que dispõe acerca da vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento. Portanto, se tal cláusula é nula, é certo que os efeitos dessa decisão são ex tunc ou retroativos, aplicando-se a situações passadas. Com efeito, considerando que o imóvel, computado o prazo de tolerância, deveria ter sido entregue em 01/2013, fixo o prazo em mora a partir da referida data. Vislumbra-se, pois, atraso de 07 (sete) meses na entrega, uma vez que o termo de posse é datado aos 17/08/2023 (Id. 87496527 – ação principal). Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial. Nesse diapasão, é pertinente a aplicação de multa em desfavor da parte ré pelo atraso na entrega do imóvel à autora/adquirente, embora não prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, manifestou a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). O entendimento jurisprudencial sobre a matéria encontra-se amparo no Tema 970 (REsps. 1.186.789) STJ. “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Assim, tratando-se de pacto sinalagmático, a bilateralidade indica que a multa pactuada para o descumprimento deve ser aplicada à parte culpada, não importando qual dos contratantes, principalmente quando se trata de quebra contratual pela criadora do pacto de adesão. Se a ré estipulou multa no pacto e depois não honrou com a contratação, resta adequado aplicar a penalidade à construtora faltosa. No caso em tela, o contrato celebrado entre as partes dispõe que em caso de não pagamento das parcelas na data de seu vencimento, as parcelas “ficarão sujeitas, até o seu efetivo pagamento, à multa de 2% (dois por cento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês ou Pró-Rata-Die” (Cláusula 4.2 do Contrato). Pois bem, reputo razoável que a multa e os juros aludidos na cláusula supramencionada incidam sob o valor atualizado do preço que o imóvel foi negociado (R$ 105,985,00). Já o prazo de tal penalidade deve se ater entre a data do início da mora (01/2013) e a efetiva entrega do imóvel (17/08/2023). Desde já, adianto que o valor devido a título de cláusula penal deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Com relação ao pedido de indenização de valores a título de diferença de financiamento, este não merece prosperar, uma vez que a diferença se refere à atualização do valor nominal do contrato entre a data da assinatura e a data da liberação do financiamento. Trata-se tão somente de mecanismo de correção monetária que impede a desvalorização do crédito durante o lapso temporal referido, razão pela qual não há que se falar em restituição ou, ainda, mais especificamente para o caso examinado, considerar a quantia como indevida, pagar a maior e objeto de prejuízo material indenizável. Saliento, ainda, que, consoante o documento de Id. 87498129 da ação principal, o financiamento foi liberado na data de 05/03/2012, ou seja, antes do início da mora da parte ré, que, como visto, iniciou-se em 01/2013. Ou seja, no prazo em que foi liberado o financiamento ainda era pertinente a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial (no caso o INCC), conforme estabelecido na decisão do Tema 996 pelo STJ mencionada alhures. Vejamos o trecho da decisão supra, relacionada ao tema: “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” RECURSO ESPECIAL No 1.729.593 - SP (2018/0057203-9). Por fim, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo da não entrega do imóvel, entendo, igualmente, não merecer acolhimento. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a promovente não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço a litispendência e extingo, sem resolução do mérito, a ação de nº 0806435-83.2017.8.20.5124, apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por parte da promovente, que, todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ainda no tocante à referida ação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora multa por atraso na entrega do imóvel, que deverá ser calculada na fase de liquidação de sentença, com base nas premissas estabelecidas nesta decisão (multa de 2%, acrescida de 1% ao mês, sob o valor atualizado do preço que o imóvel foi negociado, entre 01/2013 a 17/08/2023). Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em relação à ação de nº 0806430-61.2017.8.20.5124, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo, assim, o mérito nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Parnamirim/RN, 05 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06