Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Frigorífico Dubeef Ltda Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807751-68.2016.8.20.5124 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte
Trata-se de ação de consignação em pagamento, onde figura como parte autora Frigorífico Dubeef Ltda e como parte ré BANCO BRADESCO S/A.. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 8212123). As partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 128115758. Foi requerido expressamente a homologação do acordo firmado, conforme alínea "a" do referido termo de pactuação. Observo também que os advogados das partes também participaram de avença. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 128115758 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Notifique-se o perito nomeado no presente feito, informando a desnecessidade de realização da perícia, ante a perda do seu objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)