Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: EDUARDO DE ARAUJO PAIXAO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812817-82.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, por seu advogado, em desfavor de EDUARDO DE ARAUJO PAIXAO e LUCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO PAIXÃO, ambos já qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, a parte exequente colacionou minuta de acordo ao ID 132640662, pugnando pela homologação. Contudo, ao ser intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da ré, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte demandada com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida, para que se pudesse aferir a fidedignidade da transação, a parte quedou-se inerte (certidão ID 141582503). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento que não pode ser homologado diante da ausência de elementos suficientes para aferir a fidedignidade da transação. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré e não há indícios suficientes de que firmou o acordo extrajudicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)