Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES Parte ré: JOSE ALDEMIR RODRIGUES S E N T E N Ç A (com força de mandado de registro) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA SUPÉRSTITE. ÓBITO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 83 DA LEI Nº 6.015/73. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0815401-88.2024.8.20.5124 Parte
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES. Narrou: “Trata-se de registro tardio do óbito, não realizado no prazo da Lei, pois a viúva, já idosa e muito abalada, não teve condições de resolver os problemas burocráticos em razão da morte de seu cônjuge, por outro norte, é preciso dizer que o casal só tivera um filho e, este estava cuidando e apoiando a genitora, só agora, após o período de aceitação, começaram a tomar as providencias necessárias referentes ao falecimento do cônjuge varão. Ao tentar realizar o registro de óbito em 10 de maio do corrente ano, lhe foi negado, motivando o presente pedido judicial." (id 131239157). Requereu ao final: “4. A procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil de Parnamirim que proceda ao registro de óbito de José Aldemir Rodrigues nos termos do art. 80 da lei 6.015/73;”. Por despacho de id 131572246, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada emenda à inicial. A parte autora peticionou no id 134309254. Abertas vistas, opinou o MP nos seguintes termos (id 136179577): "Ante o exposto, opina o Ministério Público Estadual: a) pela intimação da parte autora para que colacione aos autos a guia de sepultamento do de cujus; b) uma vez cumprida a diligência supra e as informações forem coerentes com as informações trazidas na inicial, pela PROCEDÊNCIA do pedido de registro de óbito fora do prazo, com fulcro nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, de modo que seja determinado ao Cartório do Registro Civil proceda ao assentamento do óbito de JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, independente de nova vista ao Parquet.". Instada para cumprir a diligência solicitada pelo MP, acostou a parte autora guia de sepultamento do de cujus (id 136643260). Consigo que a parte autora não juntou certidão emitida pela CENSEC dando conta da (in)existência de testamento, limitando-se a alegar que o falecido não deixou testamento conhecido na petição id 134309254. É o que basta relatar. Decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei de Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". Dispõem os arts 80 e 83 da Lei 6.015/73: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso concreto, a interessada comprovou sua legitimidade, uma vez que era esposa do falecido, conforme certidão de casamento id 131241704. Também restou comprovado o falecimento, apresentando-se a declaração de óbito anexa (id 131241719), devidamente atestada pelo Dr. César Romero de Oliveira Sales - CRM/RN nº 10782. Ademais, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de registros Públicos, como se observa na planilha abaixo: Informação Dados do falecido Documento ID correspondente nos autos 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 22/03/2023, às 01:18 horas; Declaração de óbito; Id 131241719 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; Hospital do Coração, Natal/RN; Declaração de óbito; Id 131241719 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, masculino, 79 anos, branco, casado, aposentado, natural de Mossoró/RN, residente e domiciliado em vida na Av. Petra Kelly, nº 15, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; RG; comprovante de residência; Id 131241722 Id 131241713 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; Casado com Zelia Gurgel Soares Rodrigues (ora autora); Certidão de casamento; Id 131241704 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; Desconhecido, genitores falecidos há muitos anos; 6º) se faleceu com testamento conhecido; Não deixou testamento; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; Deixou 01 (um) filho, Rodolfo Magno Gurgel Rodrigues, 45 anos; CNH do filho; Id 131241705 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; Morte natural, causada por Choque Séptico Pneumonia aspirativa, hipernatremia, doença de Alzheimer, insuficiência renal aguda e Anemia, atestada pelo Dr. César Romero de Oliveira Sales; Declaração de óbito; Id 131241719 9°) lugar do sepultamento; Cemitério Morada da Paz Emaús; Guia de sepultamento; Id 136643260 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; Deixou bens, não deixou herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. Era eleitor; Comprovante de situação eleitoral; Id 131241725 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. PIS nº 10043408963. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que determino a expedição de registro de óbito fora do prazo de José Aldemir Rodrigues. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intime-se a parte autora por seu advogado. Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), remeta-se a presente sentença com força de mandado de registro ao Cartório competente. Após envio e independentemente de confirmação de cumprimento pelo Ofício competente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi