Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: R.A. PEREIRA ME, ROBERTO ALVES PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001362-60.2004.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o executado(a) acima nominado. No curso feito, o(a) executado efetuou o pagamento do débito, tendo o(a) exequente requerido a extinção do feito, com base no que preceitua o art. 924, II, do CPC (ID 137431279). É o relatório. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satiSfaz a obrigação e o artigo 925, do mesmo Código, afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação, razão pela qual se impõe a extinção do processo. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código do Processo Civil, em face da satisfação da dívida. Custas pelo executado. Aguarde-se o trânsito em julgado. Notifique-se o executado para pagamento de custas. Certificado o trânsito em julgado, após a devida intimação do executado, e pagas as devidas custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)