Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806579-67.2024.8.20.5300.
autora: ANDERSON FELIPE JULIAO DA SILVA Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A ANDERSON FELIPE JULIAO DA SILVA ajuizou em 12/12/2024 a presente “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE com PEDIDO LIMINAR” contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É usuário dos serviços da ré, matrícula n.° 5004255, no endereço constante da inicial, sendo surpreendido com o corte de água em 04/12/2024, tendo entrado em contato com a ré e obtendo a informação de que o abastecimento estava normal e, no dia seguinte, ainda sem água, ligou novamente a ré, tendo obtido a informação de que houve o corte do abastecimento por débitos em aberto referente aos meses de agosto e setembro de 2023 e agosto e setembro de 2024; b) Informou que já constava ação em andamento sobre esse débito e que por decisão judicial não poderia sofrer outro corte com relação a esses débitos, o que ensejou em abertura de um protocolo para religação, que não foi cumprido até o dia atual; c) A sentença proferida nos autos n.° 0802490-16.2024.8.20.5004, transitou em julgado em 29/11/2024, tendo julgado procedente os pedidos na forma descrita na petição inicial, razão pela qual, não é a primeira vez que a ré descumpre a decisão judicial adotada nos referidos autos, promovendo novo corte no fornecimento de água; d) Com base na sentença proferida, a CAERN deverá proceder com o refaturamento das faturas de agosto e setembro de 2023, não poderia ter novo corte de água com base nas faturas em discussão nos autos e, além de a ré ter refaturado as faturas de agosto de setembro de 2023 em tempo não condizente com o determinado em sentença, não aguardando o trânsito em julgado, ela ainda suspendeu novamente o abastecimento de água na residência do demandante cobrando não somente as faturas mencionadas acima, como também valores das faturas de agosto e setembro de 2024, sendo que não houve consumo nestes meses, tanto que sequer houve leitura, já que o demandante estava nesse tempo sem abastecimento de água; e) Além de novo descumprimento judicial, a ré está cobrando valores que não existem, de consumo que não existiu, até porque nem água tinha na residência; Em vista de tais fatos e com base nos documentos novos juntados, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que seja determinado o reabastecimento de água na residência do demandante, cujo corte foi realizado de forma errada pela ré, sendo expedida ordem judicial, em caráter de urgência, levando em consideração novo descumprimento de ordem judicial e a necessidade do consumo de água por todos que ali habitam. Eis o relatório. Decido. I – DA COISA JULGADA: A constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, consagra um mandamento basilar de direito, o qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Seguindo o mandamento constitucional, o código de processo civil dispõe que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e, também, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 1° ao 4°, do CPC). No caso dos autos, a parte autora confessa que obteve um pronunciamento judicial favorável por meio de um processo anteriormente ajuizado, qual seja, processo n.° 0802490-16.2024.8.20.5004, que tramitou perante o 10º juizado especial cível de Natal. Pois bem, analisando o referido processo, visualizo que a sentença proferida em 4 de julho de 2024 (Id 122043984) condenou o
réu: “JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos gerados em relação às faturas com vencimento em os meses de agosto de 2023 e setembro de 2023, nos valores de R$ 176,18 (cento e setenta e seis reais e dezoito centavos) e R$ 151,26 (cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), respectivamente, devendo a empresa ré proceder com o refaturamento destas, tomando em conta o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores às faturas questionadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado. DETERMINO que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel atualmente em nome da mãe da parte autora, situado na Travessa São Severino dos Ramos, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, nº 50, Natal/RN, CEP 59.115-661, matrícula nº 5004255, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência/intimação da presente decisão. DETERMINO, ainda, que a parte ré se abstenha de realizar nova suspensão de abastecimento de água e inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes com relação ao consumo de competência dos meses de agosto e setembro de 2023 (vide ID. 115135975), até expiração dos novos prazos de vencimento das respectivas faturas reemitidas. No caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima elencadas, implicará na aplicação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da obrigação e demais penalidades cabíveis ante desobediência da ordem judicial. Por fim, CONDENO a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, a pagar ao autor, ANDERSON FELIPE JULIÃO DA SILVA, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.” (DESTAQUES PROPOSITAIS). A sentença supra foi mantida, em parte, consoante acórdão proferido em 23/10/2024, nos termos seguintes: “Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o pagamento do valor da condenação, obedeça ao regime de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator.” Ou seja, as condenações contra o réu não foram modificadas. O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024. Enfim, analisando os documentos juntados pelo demandante, principalmente ao Id 138605245 - Pág. 2, vejo que o documento que faz alusão ao suposto novo corte mencionado na petição inicial, na verdade dizem respeito justamente aos débitos que foram declarados inexistentes pela sentença supramencionada e que são objetos de refaturamento determinado no decisum. Vejamos: Inclusive, no autos do processo n.° 0802490-16.2024.8.20.5004, por meio de petição ao Id 126703669 e documentos juntados pela CAERN, ela supostamente ajustou as faturas do imóvel/matrícula da parte autora, cujos valores referem-se aos mesmos que constam no documento do corte de água, vejamos: Logo, entendo que a discussão ora travada pela demandante está albergada pela coisa julgada, amplamente discutida em outro processo e, a sua “nova reclamação” - que na realidade está vinculada aos mesmos fatos -, deve ser dirigida ao juízo do 10° juizado especial cível de Natal/RN, ante a veiculação de descumprimento da sentença já transitada em julgado. Não cabe a parte autora iniciar uma nova demanda, relacionada a um corte atual de fornecimento de água o qual, na realidade, foi motivado por faturas pendentes e discutidas nos autos n.° 0802490-16.2024.8.20.5004, com determinação do juízo do 10° juizado especial cível de Natal para que a parte ré ajuste as pendências, devendo o autor acionar o réu, em simples petição de descumprimento da sentença nos autos originários. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte INDEFIRO a petição inicial relativa ao presente processo e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos V, CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela Demandante e deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não cabe a condenação em honorários de sucumbência quando o advogado da parte adversa(ré) não atuou em processo extinto sem resolução do mérito, com respaldo no entendimento firmado pelo STJ no REsp 2091586, bem assim sequer houve triangulação processual. Por cautela e por alguma razão, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do cabimento ou não do juízo de retratação. Após transitado em julgado, arquive-se, com baixas de estilo na distribuição do feito. Intime-se via PJ-e. Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)