Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de João Câmara Procuradora: Amanda Guimarães de Melo Apelada: A M C Mendes Petroleo DECISÃO Município de João Câmara interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Em síntese, o apelante pontua que “... o protesto do título é prescindível diante da eficiência administrativa, tendo havido a tentativa de acordo extrajudicial com a parte que foi executada”. Aduz que “... O Município cumpriu o artigo 2º, § 1º, da referida Resolução, instituindo um Programa RECUPERA por meio da lei 864/2023, que implantou medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos. No caso em análise o devedor não compareceu no período de parcelamento. Contudo, o programa feito pelo Município deverá ser considerado como uma tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o magistrado a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, haja vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Apelante pleiteia o provimento do presente recurso, argumentando, em síntese, que o Poder Judiciário não poderia extinguir a execução fiscal, uma vez que teria ocorrido tentativa de acordo extrajudicial com a parte executada. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso vertente, observo que o ente público foi devidamente intimado para se manifestar sobre a matéria, não tendo, entretanto, requerido a suspensão do feito nos termos previstos no § 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, destaco que os requisitos da tentativa de conciliação com o executado ou adoção de solução administrativa, bem como o de protesto do título, nos termos da tese fixada no julgamento do STF, também não foram devidamente comprovados pelo recorrente, apesar de ter sido oportunizado pelo Juízo a quo. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Por último, cumpre mencionar que o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberou, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0802281-72.2023.8.20.5104 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 2