Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0805021-50.2017.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em que figura como parte autora MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS e como parte ré a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Alegou a parte autora, resumidamente, que no dia 12 de julho de 2015, por volta das 10h, foi vítima de um acidente de trânsito neste Município e que teve fratura impactada com desalinhamento e desvio posterior da cabeça, decorrendo na incapacidade parcial incompleta de caráter permanente. Após encaminhar o pedido administrativo de indenização devida, não recebeu qualquer valor, motivo pelo qual não restou outra alternativa senão requerer tal pleito através da presente tutela jurisdicional para perceber a quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), face a sua invalidez permanente. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida à autora no Despacho de id. 10698123. Na ocasião, já foi designada perícia médica, nomeado o perito e elaborado os quesitos de praxe. Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 17135521) e requereu a improcedência do pedido, uma vez que o boletim de ocorrência somente foi registrado após 4 meses do alegado acidente, que a demandante não apresentou todos os documentos necessários no prazo devido. Ademais, defendeu a necessidade de graduação da lesão em consonância com a Súmula 474 do STJ e a imprescindibilidade da realização de perícia para constatação da aludida invalidez permanente, do grau de incapacitação e do nexo de causalidade entre o acidente e as supostas lesões. Por fim, requereu que, em caso de condenação, os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Anexou à contestação documentos. Depósito judicial dos honorários periciais no id. 28514022. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 43958635). Perito nomeado no id. 123611809. Laudo pericial acostado no id. 128373562. As partes foram intimadas sobre a conclusão do laudo, porém apenas a requerida se manifestou no id. 129354893, requerendo seu acolhimento, com o julgamento improcedente da ação. Por fim, foi anexado no id. 132677401 o comprovante de transferência dos honorários periciais para a conta do perito. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares. No que concerne ao valor da indenização, anteriormente o entendimento do Egrégio TJRN era no sentido de que aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades: 1) Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; 2) Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 3) Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: 70050448091 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010. AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgado em 06.02.2014) Na hipótese em exame, pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT em decorrência de invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultante de acidente automobilístico ocorrido em 12 de julho de 2015. Ocorre que, no caso sub judice, não restou comprovada a incapacidade permanente alegada pela parte autora, na medida em que o laudo pericial confeccionado nos autos, anexado no id. 128373562, concluiu pela ausência de sequela e pela inexistência de qualquer incapacidade da periciada. Vejamos: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)