Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Parte ré: HANDERSON ALLAN TEIXEIRA DA FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807500-11.2020.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Considerando que a parte executada ainda não foi localizada nos endereços fornecidos nos autos, a parte exequente peticionou no id. 135829033 para requerer a citação por edital. Decido. 1 - Da citação editalícia: A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as tentativas de localização da parte ré/executada restaram, comprovadamente frustradas, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DESCABIMENTO, POR ORA. Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068036110, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016). 1.1 - Portanto, antes de acolher o pleito do exequente, DETERMINO a sua intimação para que, em 10 (dez) dias, comprove que buscou o endereço do executado nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programas do governo e no sistema PJe, tomando as diligências necessárias para a localização do endereço da parte devedora. Não havendo sucesso na diligência, autorizo a consulta do endereço do executado no SESARAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL. Havendo informação sobre seu respectivo endereço, renove-se a citação. Somente após comprovada que a busca de endereço restou inexitosa, inclusive com auxílio dos sistemas judiciais, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 2.2 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Intime-se o Defensor Público atuante perante este Juízo para fins de oferecimento de embargos no prazo legal. 3 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)