Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: César Carlos de Amorim
Apelado: Alexandro Rodrigo Veber Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0828013-30.2015.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró /RN, que, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil, declarou extinto o presente feito, sem apreciação meritória. Nas suas razões recursais, o apelante defende que: a) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração realidade de cada ente municipal e região; b) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional à municípios que médio e pequeno porte; c) a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável; d) cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos - princípio constitucional; e) é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório; f) a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva; g) cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não. Desse modo, argumentou que o valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação; h) fazendo uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró. Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Julgo monocraticamente nos termos do artigo 932, IV, “b”, CPC. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o magistrado a quo, após oitiva da parte autora, de ofício, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento do RE n.º 1355208, apreciado em sede de repercussão geral, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023). Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente que a STF entendeu que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ressalta-se que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi editado em 27/03/2019, portanto, antes do julgamento do Tema nº 1184, e foi revogada pelo Tribunal Pleno em 07/08/24. Para o caso, também não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.- No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5