Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828128-36.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN013576 Polo passivo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO: 10770572000103, ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO: Sentença
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pela empresa EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ, ambas devidamente qualificadas. Alegou o autor, em síntese, que: adquiriu a propriedade do imóvel objeto da lide através de escritura pública por permuta, cuja matrícula está devidamente registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Mossoró; que antes da transação imobiliária, certificou-se junto ao INCRA de que a propriedade estava devidamente legalizada e georreferenciada; que requereu e obteve do município a certidão de uso ocupacional do solo, aprovou o projeto e obteve o alvará de construção, bem como as licenças ambientais e a viabilidade técnica do bombeiro; que, no entanto, recebeu ligação do Oficial de Justiça informando que desocupasse o canteiro de obras em sua propriedade, em virtude de um processo de reintegração de posse ajuizada pela demandada por meio da qual foi deferida medida liminar sem realizar uma audiência de justificação prévia e sem especificar qual o local da reintegração de posse. Diante disso, requereu: a) a concessão liminar, inaudita altera parte, de mandado reivindicatório da propriedade em favor da empresa requerente; b) a citação dos Requeridos para querendo, responderem aos termos da presente ação; c) a procedência da ação, com a declaração de ser a empresa Requerente a legítima proprietária do imóvel objeto da ação; d) a confirmação da liminar concedida, ordenando aos requeridos a restituição da área de propriedade do autor; e) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da causa; f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelos depoimentos pessoais dos Requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórios, perícia e demais que se fizerem necessárias; g) a intimação da empresa Corinto Representações LTDA para apurar sua oitiva, como testemunha. Em decisão de ID nº 138554619, o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca reconheceu conexão entre a presente ação e a reintegração de posse de nº 0819693-73.2024.8.20.5106, distribuído em 23/08/2024 para esta 1ª Vara Cível, visto que o objeto de ambas se trata do mesmo imóvel, em obediência aos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. Por meio da petição de ID nº 138801383, o autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 138554619, alegando omissão, sustentando que não há conexão entre a ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse, mesmo que relacionadas ao mesmo imóvel e partes, pois protegem bens jurídicos diversos e possuem naturezas distintas, não havendo, portanto, conexão entre elas. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelo autor. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão na decisão vergastada. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir. O pedido se traduz no objeto que se pretende obter. A causa de pedir remota se consubstancia na relação fático-jurídica havida entre as partes (fatos da vida) e a causa de pedir próxima é deduzida pelo enquadramento da situação fática ao modelo normativo abstrato e os seus efeitos jurídicos. Imperioso salientar, ademais, acerca da conexão própria, que ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: “O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º). Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência. A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido. Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa. Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645466. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/. Acesso em: 27 jun. 2023).” Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas na hipótese consistente no risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, as ações devem ser reunidas para decisão em conjunto (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade. Tal situação ocorreu no caso concreto no âmbito da presente ação e da reintegração de posse de nº 0819693-73.2024.8.20.5106, uma vez que possuem as mesmas partes e tratam do mesmo imóvel. Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes se decididos separadamente, correta a determinação da reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor. Passo à análise da demanda em deslinde.
Trata-se de ação reivindicatória na qual o autor, na própria petição inicial, informou a existência de ação possessória movida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO, que envolve o imóvel objeto da lide. Nos termos do art. 557 do CPC, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. Como se observa, o mencionado dispositivo legal estabelece a impossibilidade de debater-se o domínio enquanto pende discussão acerca da posse, deixando evidente, assim, a clássica concepção de que a posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, deve ser objeto de tutela jurisdicional específica. Por oportuno, cabe salientar que a proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundado na propriedade. De fato, “melhor é interpretar o CC 1210 § 2.º e o CPC/1973 923 [CPC 557] como normas tendentes a separar, inclusive no tempo, a ação possessória da petitória. Assim, enquanto pendente a possessória, nem autor nem réu pode utilizar-se da petitória: há uma condição suspensiva, por assim dizer, do exercício judicial do direito de propriedade”, o que vem “ao propósito do princípio constitucional que exige que a propriedade tenha um fim social” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 227-228). Destarte, ajuizada ação reivindicatória de propriedade na pendência de ação possessória, resta imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, da ação reivindicaria, porquanto faltante um pressuposto processual negativo, a saber: a necessária ausência de ação possessória pendente sobre o bem disputado, como requisito para o manejo da ação dominial. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe- se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários, diante da inexistência da triangulação da relação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de dezembro de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito