Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARTA SANTOS DA SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0881463-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MARTA SANTOS DA SILVA DE MEDEIROS. Em petição retro informa o exequente que após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou atualização de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira. Requer a extinção do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, conforme acima relatado, informa o exequente que após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou atualização de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira. Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõem o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda. Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Intime-se a parte exequente pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)