Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SETE CONSTRUCOES EIRELI
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de id. 142111533, insurgindo-se sobre suposto erro material quanto à extinção prematura da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. O demandado alega suposto erro material contido na incidência inicial dos juros correspondentes ao dano moral concedido no decisum, dispondo que "o juros que irá incidir no valor arbitrado a título de danos morais deve ser aplicado desde a sentença" ao invés do arbitramento, como consta no dispositivo. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, visto que não há qualquer erro material, omissão ou obscuridade justificável ao acolhimento dos embargos. Explico. Tratando-se de omissão, sua configuração se enquadra quando o juízo deixa de apreciar pedido requerido pelas partes a qual tenha sido oportunamente ventiladas no bojo processual. Neste sentido eis o teor da decisão preferida pelo TJ/MG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte apenas a revisão do julgado. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento.” (in TJ¬MG, ED 10701040964291007 MG, 14ª Câmara Cível, Rel. Estevão Lucchesi, Dj. 04/05/2017, Dp. 12/05/2017). No presente caso, o embargante alega que a sentença prolatada teria sido omissa e oscura ao indeferir a petição inicial por pedido genérico, uma vez que pretendia a exibição de documentos que estão em posse do demandado, impossibilitando o seu acesso e informação às cláusulas contidas nos contratos formalizados junto ao requerido. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão de questão relevante sobre a qual devesse se manifestar ex officio ou a requerimento das partes, e, ainda, que fosse capaz de infirmar as conclusões do julgado. Com efeito, a parte dispositiva da sentença fundamentou, de forma suficientemente clara, acerca do cabimento da ação de exibição de documentos, que deve fundar-se em pedido específico elaborado pelo autor, o qual deve se limitar a requerer apenas a apresentação do(s) documento(s) ou da(s) coisa(s) objeto da lide, sem a arguição de teses que possuam qualquer tipo de vinculação a respeito da relação entre as partes, seja jurídica ou não. No caso em comento, além de a parte autora não ter apresentado qualquer especificação a respeito do documento cuja exibição pela parte ré seria necessária, requerendo a apresentação de “todo ou qualquer contrato assinado que o autor tenha junto com a ré, e todo o histórico das renegociações”, pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de quaisquer cobranças em seu desfavor, pedido que não é admissível, da forma como suscitado, em ação de exibição de documentos. Observa-se que a pretensão da parte autora vai além da mera necessidade da apresentação de documento ou coisa, aprofundando-se, também, nos fatos em que os documentos a serem exibidos podem demonstrar e nas consequentes implicações jurídicas advindas a partir da relação existente entre as partes, sendo a via eleita inadequada para análise e julgamento do pedido formulado. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Neste sentido, não se verifica, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado. Mister se faz ressaltar que, consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível. Assim, ausente a configuração da omissão apontada, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801556-29.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho inalteradas as disposições da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)