Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal EXECUÇÃO FISCAL - 0028623-25.2012.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x HELENA CRISTINA SILVA ARAUJO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor das partes em epígrafe. In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista que o ente público requereu a extinção do feito em face do pagamento, o que foi acolhido integralmente por este juízo, urge concluir que inexiste interesse para eventual recurso, de maneira que a secretaria deve certificar de imediato o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2